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LEI Nº 588/2022 – DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME DO MUNICIPIO DE BARAUNA-PB E REVOGA A LEI Nº 025/1997 DE 27 DE JUNHO DE 1997. – 20 DE OUTUBRO DE 2022.

Data da Notícia: 20 de outubro, 2022
Última Modificação: 20 de outubro, 2022
Autor:

LEI N° 588/2022.                                               Baraúna-PB, 19 de Outubro de 2022.

 

 

Dispõe sobre atualização da lei do Conselho Municipal de Educação- CME do município de Baraúna-PB e revoga a Lei N0 025/1997 de 27 de junho de 1997.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais; 

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° – O Conselho Municipal de Educação de Baraúna-PB (CME) é um órgão de caráter normativo, consultivo, avaliativo, fiscalizador e deliberativo sobe os temas de sua competência.

 

Art. 2° – O CME terá como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

 

Art. 3° – O CME será constituído por 11 (onze) membros (01 titular e 01 suplente), composto respectivamente:

        I.    Representantes da Secretaria Municipal da Educação; 

        II.    Representantes das Escolas Públicas Municipais;

       III.    Representantes da Secretaria de Ação Social;

      IV.    Representantes do Conselho Tutelar;

       V.    Representantes dos Pais dos alunos(as);

      VI.    Representantes de Associações Comunitárias;

      VII.    Representantes dos professores da Educação Básica;

   VIII.    Representantes da APAE – Associação de Paes e Mestres;

     IX.    Representantes dos funcionários técnico-administrativos das escolas públicas;

        X.    Representantes da Câmara Municipal;

  XI.    Representantes das Entidades Sindicais de Trabalhadores;

 

 

§ 1° – Os conselheiros referidos nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, bem como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenária dos respectivos segmentos a cada dois (02) anos permitida uma recondução consecutiva.

 

§ 2° – Os conselheiros previstos no inciso X serão indicados os seus pares pelo Presidente da Câmara Municipal observando a paridade (situação e oposição).

 

§ 3° – Os membros do CME, com exceção daqueles previstos no § 1°, serão indicados os seus pares pelo Poder Executivo Municipal que os designará para responder pelas suas atribuições.

 

§ 4° – O suplente substituirá o membro titular do Conselho em seu impedimento, afastamento ou ausência.

       

Art. 4° – No caso de vacância da função de conselheiro do CME, adotar-se-ão os seguintes critérios para a escolha do novo membro que irá cumprir o prazo restante do mandato:

 

I – O Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME) convocará através de Portaria o seu suplente para assumir a titularidade do segmento a que representa.

II – Em casos extemporâneos como: se o suplente não mais residir no município ou tenha chegado a óbito, caberá á entidade ou órgão correspondente indicar o novo titular.

 

Art. 5º – O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez. 

 

Art. 6º – Será exonerado o conselheiro que, sem motivo justificado deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.

 

Art. 7º – Será eleito dentre os membros titulares um conselheiro para presidente do CME previsto nos incisos I, II e VII do artigo 3º deste Conselho.

 

§ 1º – O mandato do presidente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais 02 (dois).

 

§ 3º – Cabe ao presidente, dentre outras atribuições dispostas no regimento interno:

 

I – deliberar sobre questões administrativas do CME;

II – Instituir comissões e sub-comissões especiais dentre os membros conselheiros para deliberar tarefas e/ou apurar fatos inerentes ao Sistema Educacional em âmbito municipal.

 

 

Art. 8º – As atribuições dos demais membros do conselho serão definidas em seu regimento interno.

 

Art. 9º – Compete ao CME:

 

I – participar da elaboração, implementação e implantação das políticas públicas por atos do poder público para a Educação em âmbito municipal;

II – fiscalizar a utilização de recursos federais e estaduais destinados a melhoria e qualidade da educação;

III – emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o Município e entidades públicas ou privadas; 

IV – normatizar as seguintes matérias:

 

a)     Autorização de funcionamento, credenciamento e inspeção de estabelecimentos que integrem o Sistema Municipal de Ensino; 

b)     Implementar e implantar o currículo escolar municipal obedecendo as suas especificidades;

c)     Recursos em face de critérios avaliatórios escolares;

d)     Autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais; 

e)     Classificação e progressão dos alunos(as) nas etapas da educação básica;

f)      Autorização e regulamentação dos alunos(as) que se encontram em fase de correção de fluxo na distorção série/idade. 

 

         V – Assegurar a publicidade em veículos de comunicação as informações sobre o Sistema Municipal de Educação de Baraúna-PB, SEMED, bem como matérias de interesse da SEMED. 

            VI – Responder a consulta e emitir parecer em matérias relacionadas à educação no âmbito do Sistema Municipal de Educação; 

            VII – Estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta política pedagógica das escolas que compõem o Sistema Municipal de Educação. 

            VIII – Autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este conselho, observada a legislação nos âmbitos federal e estadual; 

             IX – Elaborar seu regimento interno;

              X – Funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições. 

             XI – Diagnosticar evasão, repetência e problemas na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução; 

             XII – Propor ações educacionais compatíveis com programas de outras secretarias, como a de saúde, a de Ação Social, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa; 

            XIII – Aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das conferencias municipais de Educação, bem como as das plenárias municipais de Educação.

 

Art. 10º – Compete ao Secretário Municipal de Educação homologar as decisões do Conselho referentes aos incisos V, VI, VII, VIII e XIII do artigo anterior desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias. 

 

      § 1º – O secretário solicitará ao Conselho, no prazo previsto no caput deste artigo, reexame do ato levado á homologação.

 

              § 2º – O secretário, quando indeferir a homologação da decisão do Conselho, devolverá a matéria ao CME, com a exposição de motivos do seu indeferimento.

 

              § 3º – Na hipótese do Secretário não se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á homologação, tacitamente, o ato decisório. 

 

 Art. 11º – A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em regimento interno elaborado e aprovados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Conselho. 

 

Art. 12º – O CME se reunirá ordinariamente, a cada três (03) meses e extraordinariamente em caso de necessidade, por ato de convocação do Presidente deste Conselho.

 

                  § 1º – A sessão plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes. 

 

                  § 2º – Na falta de quorum para a instalação da plenária, será automaticamente convocada nova sessão, que acontecerá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com quorum previsto de conselheiros presentes. 

 

                  § 3º – Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

                   

Art. 13º – O executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, garantirá estrutura de apoio de recursos humanos e materiais para permitir o funcionamento do Conselho. 

           

        

 Art. 14º – O Presidente poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou internacionais para colaborem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CME, sob a coordenação de um de seus membros. 

 

Art. 15º – Será realizada uma Conferência Municipal de Educação a cada quatro (04) anos, regulamentada através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal.

 

                  § 1º – A Conferência será convocada pelo Executivo ou pelo Presidente do CME, caso aquele não o faça dentro do prazo determinado no caput deste artigo. 

 

                  § 2º – A Conferência será organizada pelo CME e composta por representações dos vários segmentos sociais para a socialização de experiências, avaliação da situação da Educação no Município e proposição de diretrizes das políticas públicas municipal. 

 

Art. 16º – O executivo convocará e organizará a Conferência Municipal de Educação. 

       

           

Parágrafo Único – O regimento e as normas de funcionamento da primeira Conferência serão elaborados pelo Executivo, consultadas as entidades dos demais segmentos, representados no Conselho, ad referendum da plenária de abertura da Conferência. 

 

Art. 17º – O executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua promulgação. 

 

Art. 18º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

 

Baraúna-PB, 19 de Outubro de 2022.

 

 

Manasse Gomes Dantas

                                   Prefeito Municipal.                                    

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A Secretaria Municipal de Saúde, vem a público comunicar as seguintes mudanças:
A Secretaria de Saúde, Farmácia, Marcação de Exames, Consultas e agendamento e além do Posto Médico com serviço de urgência, passa a ser no antigo colégio Municipal, devido que o prédio do posto será demolido e construído um novo.
Lembramos que os atendimentos (Médico, Enfermagem e Odontologia) do PSF 1 passa a ser no novo prédio que fica ao lado da Igreja Católica, na Rua Getúlio Vargas. 
Solicitamos a colaboração de todos e pedimos desculpas pelos transtornos.

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As Secretarias de Assistência Social, Saúde e Educação convidam todas as pessoas que possuem Cadastro Único atualizado e estão inseridos nos Programas Sociais como; Bolsa Família, BPC e idoso, para uma reunião de extrema importância.
Na oportunidade a equipe do Cadastro Único e Bolsa Família, secretário juntamente com a promotoria, irão prestar esclarecimento das condicionalidades dos programas socias.
A reunião será nesta terça-feira (02/07) às 9h no Ginásio Joselito de Oliveira (ginásio da creche)

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