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LEI Nº 606/2023-GP – DISPÕE SOBRE: INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DOS PROGRAMAS DE BUSCA ATIVA ESCOLAR E DE RECUPERAÇÃO DAS APRENDIZAGENS PARA ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE BARAÚNA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – 22 DE JUNHO DE 2023.

Data da Notícia: 22 de junho, 2023
Última Modificação: 22 de junho, 2023
Autor:

LEI MUNICIPAL Nº 606/2023-GP.

 

DISPÕE SOBRE: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DOS PROGRAMAS DE BUSCA ATIVA ESCOLAR E DE RECUPERAÇÃO DAS APRENDIZAGENS PARA ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAUNA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, e, em harmonia ao estabelecido pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e pelo Plano Nacional de Educação, especificamente, quanto a execução do Programa de Busca Ativa, FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU, e ele sanciona a seguinte LEI:  

 

CAPÍTULO I

Do Objeto e Princípios Gerais

 

Art. 1º – Institui a Política municipal de Busca Ativa das crianças e jovens em idade própria para a educação básica obrigatória, no âmbito do Município de Baraúna/PB, com os seguintes objetivos:

I – Assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 06 (seis) a 17 (dezessete anos) à educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar e o ensino fundamental;

II – Promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência à escola das crianças e jovens que a ela ainda não têm acesso ou que dela se evadiram;

III – Promover a cooperação Inter setorial das áreas do Poder Público relacionadas com a busca ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica obrigatória, especialmente em razão do estado de pandemia;

IV – Elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar; 

V – Diminuir a distorção idade-série.

 

Art. 2º – Fica criado e instituído o Programa de Recuperação das Aprendizagens, no âmbito do Município de Baraúna/PB, destinado a atender educandos da educação básica, objetivando:

I – Recuperar as perdas de aprendizagem ocasionadas pelo fechamento das unidades de ensino, devido a pandemia de covid-19;

II – Oferecer oportunidades de aprendizagem para alavancar os estudos e fortalecer a aprendizagem para o sucesso na continuidade dos estudos e permanência na escola;

III – Sanar dificuldades e lacunas de aprendizagem; 

IV – Alicerçar o processo de alfabetização;

IV – Promover a alfabetização e letramento na idade certa;

V – Melhorar o letramento, principalmente nas séries mais avançadas.

 

Art. 3º – Fica autorizada a realização de convênios, parcerias, acordos de cooperação técnica e contratação de serviços especializados para a execução dos Programas objetivados por esta Lei.

 

CAPITULO II

Programa de busca ativa

 

Art. 4º – A política de busca ativa utilizará as seguintes estratégias:

I – Recenseamento anual das crianças e jovens na idade própria para a educação básica obrigatória e a respectiva chamada pública;

I – Formação de comitês Inter setoriais para a busca ativa, integrados por representantes das áreas da Educação, Assistência Social e Saúde e de garantias dos direitos da criança e do adolescente;

II – Elaboração de diretrizes e metodologias para a busca ativa:

III – Formação e qualificação de equipes, integradas por profissionais das áreas referidas no inciso I, tendo como base de atuação a escola ou conjunto próximo de escolas do município;

IV – Criação de base de dados e mapas de geoprocessamento que orientem a busca ativa nas diversas localidades do município;

V – Identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão;

VI – Utilização de instrumentos de tecnologia digital para acesso contínuo e atualizado das equipes aos dados necessários;

VII – sensibilização, mobilização e comunicação que envolvam a sociedade local, especialmente as comunidades mais vulneráveis em que a infrequência ou a evasão escolar mais se manifestam;

 

Programa de Recuperação das Aprendizagens

 

Art. 5° – Devem ser priorizados, preferencialmente, dois componentes curriculares: Matemática e Língua Portuguesa, por serem considerados os de maior deficiência entre os estudantes brasileiros e por serem básicos para outras áreas do conhecimento.

 

Art. 6° – A duração do Programa poderá abarcar vários períodos letivos, até o alcance de médias satisfatórias nas avaliações nacionais de proficiência.

 

Art. 7º – O tempo determinado ao Programa poderá ser computado como carga horária letiva desde que as aulas sejam oferecidas a todos os alunos, dentro do mesmo semestre letivo.

 

Art. 8º – Todos os alunos participarão das classes de recuperação, partindo do pressuposto da necessidade de reparar perdas de aprendizagem, em razão das unidades de ensino públicas na Paraíba terem fechado, sem oferta do ensino presencial, durante quatro semestres letivos.

Art. 9º – O Programa poderá atender outros componentes do currículo básico além da Língua Portuguesa e Matemática, dependendo das necessidades de aprendizagens de cada etapa, especialmente, dos alunos do ensino médio, sem prejuízo para a carga horária dos dois componentes básicos.

 

Art. 10 – O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias vinculadas ao Orçamento Municipal, por competência, atendendo as demais disposições legais pertinentes.

 

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Baraúna/PB, em 22 de junho de 2023.

 

 

 

Manassés Gomes Dantas

Prefeito

 

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20230622114553/?link=PMB

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