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LEI MUNICIPAL Nº 651/2024-GP – DISPÕE SOBRE: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, O DIA DA FRIBROMIALGIA FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – 20 DE SETEMBRO DE 2024.

Data da Notícia: 20 de setembro, 2024
Última Modificação: 20 de setembro, 2024
Autor:

LEI MUNICIPAL Nº 651/2024-GP.

 

DISPÕE SOBRE: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, O DIA DA FRIBOMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERNCIAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em harmonia aos preceitos constitucionais e regulamentos da espécie, em FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte LEI.

 

Art. 1° – Fica instituído, no âmbito do município de Baraúna/PB, o dia municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.

 

Art. 2° – A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Baraúna.

 

Art. 3° – O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas, seminários de discussão, caminhadas na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização, enfrentamento e divulgação de informações acerca de doença.

 

Art. 4º – Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, em funcionamento nesta municipalidade, obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia.

Parágrafo Único – As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já destinadas aos deficientes.

 

Art. 5° – Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.

Parágrafo Único – A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo Expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.

 

Art. 6° – Garantir a utilização do passe livre nos transportes intermunicipais para o acesso de locomoção, aos tratamentos de saúde, às pessoas com Fibromialgia, desde que haja a devida comprovação mediante relatório médico, e assim, contribuir para a isonomia do tratamento à sua saúde, nos centros de especialidades locais e intermunicipais.

 

Art. 7° – As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8° – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Baraúna/PB, em 01 de agosto de 2024.

 

 

Manassés Gomes Dantas

Prefeito

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20240920090008/?link=PMB

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