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LEI COMPLEMENTAR Nº 595/2022 – ALTERA A LEI N. 562/2021, QUE REVOGOU INTEGRALMENTE A LEI N. 007/1997 E INSTITUIU O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA INSTITUIR A TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DE PARQUES EÓLICOS NO MUNICIPIO DE BARAÚNAS; A TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM FONTE EÓLICA OU SOLAR E A TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUALQUER FONTE E DE TELECOMUNICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Data da Notícia: 29 de dezembro, 2022
Última Modificação: 29 de dezembro, 2022
Autor:

LEI COMPLENTAR N. 595/2022,                 Baraúna-PB, 29 de  Dezembro de 2022.

 

 

ALTERA A LEI N. 562/2021, QUE REVOGOU INTEGRALMENTE A LEI N. 007/1997 E INSTITUIU O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA INSTITUIR A TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DE PARQUES EÓLICOS NO MUNICÍPIO DE BARAÚNAS; A TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM FONTE EÓLICA OU SOLAR E A TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUALQUER FONTE E DE TELECOMUNICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

            O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições legais conferidas por Lei;

 

            Faço saber que a Câmara Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, no Município de Baraúnas, Estado da Paraíba, nos termos desta Lei Complementar: 

 

I – a taxa de licença de obras e serviços de engenharia para a construção de parques eólicos; 

 

II – a taxa de licença de atividade econômica de geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar; e

 

III – a taxa da taxa de licença de atividade econômica de transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de telecomunicações.

 

Art. 2º Ficam incluídos o art. 132-A, 132-B, 132-C e 132-D, à Lei Municipal n. 562/2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

 

Art. 132-A A taxa de licença de obras e serviços de engenharia para a construção de parques eólicos, tem como gerador as atividades de obras e serviços de engenharia vinculadas a construção de parques eólicos, dentro das áreas urbanas e rurais do Município.

Art. 132-B A taxa de licença de atividade econômica de geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar, tem como fato gerador a atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte solar ou eólica.

 

Art. 132-C A taxa da taxa de licença de atividade econômica de transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de telecomunicações, tem como fato gerador a transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de telecomunicações.

 

Art. 132-D As taxas estabelecidas nos arts. 132-A, 132-B e 132-C, é calculada da seguinte forma:

 

I – pela licença de obras ou serviços de engenharia vinculadas a construção de parques eólicos, dentro das áreas urbanas e rurais do Município. 

 

a)             R$ 15.000,00(quinze mil reais) por cada aero gerador;

 

b)             R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) por cada estação central geradora;

 

c)             R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por cada subestação;

 

d)             R$ 3,00 (três reais por m²) por construção de estradas e acessos vinculados      exclusivamente à produção de energia renováveis

 

II – Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar:

 

a)         central geradora com potência instalada de até 5.000 (cinco mil) kW – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano;

 

b)        central geradora com potência instalada acima de 5.000 (cinco mil) kW e até 10.000 (dez mil) kW – R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano;

 

c)         central geradora com potência instalada acima de 10.000 (dez mil) kW e até 20.000 (vinte mil) kW -RNULL.000,00 (quinze mil reais) por ano;

 

d)        central geradora com potência instalada acima de 20.000 (vinte mil) kW e até 40.000 (quarenta mil) kW- R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano; e

e)         central geradora com potência instalada acima de 40.000 (quarenta mil) kW- R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ano.

 

III – Transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de telecomunicações:

 

a)         rede de transmissão de energia – R$ 200,00 (duzentos reais) /quilometro/ano;

 

b)        poste de rede de transmissão de energia R$ 50,00 (cinquenta reais) /unidade/ano;

 

c)         rede de distribuição de energia – R$ 200,00 (duzentos reais) /quilometro/ano;

 

d)        rede de distribuição de energia – R$ 200,00 (duzentos reais) /quilometro/ano;

 

Parágrafo único. O contribuinte das taxas, de que trata este artigo, é o proprietário, pessoa jurídica, empreiteiro ou administrador dos serviços a que se referem os Arts. 132-A a 132-C, e respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa a empresa e o profissional responsáveis pelo projeto e pela execução das obras e ou serviços de engenharia, pelo loteamento e, quando for caso, o profissional e a empresa cuja atividade esteja relacionada com a construção de parques eólicos, dentro das zonas urbanas e rurais do Município de Baraúnas/PB. ”

 

Art. 4º –  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º –  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Baraúna/PB, 29 de Dezembro de 2022.

 

 

 

MANASSES GOMES DANTAS

Prefeito Municipal

 

 

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20221229121213/?link=PMB

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