LEI COMPLENTAR N. 595/2022, Baraúna-PB, 29 de Dezembro de 2022.
ALTERA A LEI N. 562/2021, QUE REVOGOU INTEGRALMENTE A LEI N. 007/1997 E INSTITUIU O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA INSTITUIR A TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DE PARQUES EÓLICOS NO MUNICÍPIO DE BARAÚNAS; A TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM FONTE EÓLICA OU SOLAR E A TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUALQUER FONTE E DE TELECOMUNICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições legais conferidas por Lei;
Faço saber que a Câmara Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no Município de Baraúnas, Estado da Paraíba, nos termos desta Lei Complementar:
I – a taxa de licença de obras e serviços de engenharia para a construção de parques eólicos;
II – a taxa de licença de atividade econômica de geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar; e
III – a taxa da taxa de licença de atividade econômica de transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de telecomunicações.
Art. 2º Ficam incluídos o art. 132-A, 132-B, 132-C e 132-D, à Lei Municipal n. 562/2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 132-A A taxa de licença de obras e serviços de engenharia para a construção de parques eólicos, tem como gerador as atividades de obras e serviços de engenharia vinculadas a construção de parques eólicos, dentro das áreas urbanas e rurais do Município.
Art. 132-B A taxa de licença de atividade econômica de geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar, tem como fato gerador a atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte solar ou eólica.
Art. 132-C A taxa da taxa de licença de atividade econômica de transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de telecomunicações, tem como fato gerador a transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de telecomunicações.
Art. 132-D As taxas estabelecidas nos arts. 132-A, 132-B e 132-C, é calculada da seguinte forma:
I – pela licença de obras ou serviços de engenharia vinculadas a construção de parques eólicos, dentro das áreas urbanas e rurais do Município.
a) R$ 15.000,00(quinze mil reais) por cada aero gerador;
b) R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) por cada estação central geradora;
c) R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por cada subestação;
d) R$ 3,00 (três reais por m²) por construção de estradas e acessos vinculados exclusivamente à produção de energia renováveis
II – Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar:
a) central geradora com potência instalada de até 5.000 (cinco mil) kW – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano;
b) central geradora com potência instalada acima de 5.000 (cinco mil) kW e até 10.000 (dez mil) kW – R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano;
c) central geradora com potência instalada acima de 10.000 (dez mil) kW e até 20.000 (vinte mil) kW -RNULL.000,00 (quinze mil reais) por ano;
d) central geradora com potência instalada acima de 20.000 (vinte mil) kW e até 40.000 (quarenta mil) kW- R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano; e
e) central geradora com potência instalada acima de 40.000 (quarenta mil) kW- R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ano.
III – Transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de telecomunicações:
a) rede de transmissão de energia – R$ 200,00 (duzentos reais) /quilometro/ano;
b) poste de rede de transmissão de energia R$ 50,00 (cinquenta reais) /unidade/ano;
c) rede de distribuição de energia – R$ 200,00 (duzentos reais) /quilometro/ano;
d) rede de distribuição de energia – R$ 200,00 (duzentos reais) /quilometro/ano;
Parágrafo único. O contribuinte das taxas, de que trata este artigo, é o proprietário, pessoa jurídica, empreiteiro ou administrador dos serviços a que se referem os Arts. 132-A a 132-C, e respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa a empresa e o profissional responsáveis pelo projeto e pela execução das obras e ou serviços de engenharia, pelo loteamento e, quando for caso, o profissional e a empresa cuja atividade esteja relacionada com a construção de parques eólicos, dentro das zonas urbanas e rurais do Município de Baraúnas/PB. ”
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Baraúna/PB, 29 de Dezembro de 2022.
MANASSES GOMES DANTAS
Prefeito Municipal
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