LEI N° 588/2022. Baraúna-PB, 19 de Outubro de 2022.
Dispõe sobre atualização da lei do Conselho Municipal de Educação- CME do município de Baraúna-PB e revoga a Lei N0 025/1997 de 27 de junho de 1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – O Conselho Municipal de Educação de Baraúna-PB (CME) é um órgão de caráter normativo, consultivo, avaliativo, fiscalizador e deliberativo sobe os temas de sua competência.
Art. 2° – O CME terá como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.
Art. 3° – O CME será constituído por 11 (onze) membros (01 titular e 01 suplente), composto respectivamente:
I. Representantes da Secretaria Municipal da Educação;
II. Representantes das Escolas Públicas Municipais;
III. Representantes da Secretaria de Ação Social;
IV. Representantes do Conselho Tutelar;
V. Representantes dos Pais dos alunos(as);
VI. Representantes de Associações Comunitárias;
VII. Representantes dos professores da Educação Básica;
VIII. Representantes da APAE – Associação de Paes e Mestres;
IX. Representantes dos funcionários técnico-administrativos das escolas públicas;
X. Representantes da Câmara Municipal;
XI. Representantes das Entidades Sindicais de Trabalhadores;
§ 1° – Os conselheiros referidos nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, bem como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenária dos respectivos segmentos a cada dois (02) anos permitida uma recondução consecutiva.
§ 2° – Os conselheiros previstos no inciso X serão indicados os seus pares pelo Presidente da Câmara Municipal observando a paridade (situação e oposição).
§ 3° – Os membros do CME, com exceção daqueles previstos no § 1°, serão indicados os seus pares pelo Poder Executivo Municipal que os designará para responder pelas suas atribuições.
§ 4° – O suplente substituirá o membro titular do Conselho em seu impedimento, afastamento ou ausência.
Art. 4° – No caso de vacância da função de conselheiro do CME, adotar-se-ão os seguintes critérios para a escolha do novo membro que irá cumprir o prazo restante do mandato:
I – O Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME) convocará através de Portaria o seu suplente para assumir a titularidade do segmento a que representa.
II – Em casos extemporâneos como: se o suplente não mais residir no município ou tenha chegado a óbito, caberá á entidade ou órgão correspondente indicar o novo titular.
Art. 5º – O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
Art. 6º – Será exonerado o conselheiro que, sem motivo justificado deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.
Art. 7º – Será eleito dentre os membros titulares um conselheiro para presidente do CME previsto nos incisos I, II e VII do artigo 3º deste Conselho.
§ 1º – O mandato do presidente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais 02 (dois).
§ 3º – Cabe ao presidente, dentre outras atribuições dispostas no regimento interno:
I – deliberar sobre questões administrativas do CME;
II – Instituir comissões e sub-comissões especiais dentre os membros conselheiros para deliberar tarefas e/ou apurar fatos inerentes ao Sistema Educacional em âmbito municipal.
Art. 8º – As atribuições dos demais membros do conselho serão definidas em seu regimento interno.
Art. 9º – Compete ao CME:
I – participar da elaboração, implementação e implantação das políticas públicas por atos do poder público para a Educação em âmbito municipal;
II – fiscalizar a utilização de recursos federais e estaduais destinados a melhoria e qualidade da educação;
III – emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o Município e entidades públicas ou privadas;
IV – normatizar as seguintes matérias:
a) Autorização de funcionamento, credenciamento e inspeção de estabelecimentos que integrem o Sistema Municipal de Ensino;
b) Implementar e implantar o currículo escolar municipal obedecendo as suas especificidades;
c) Recursos em face de critérios avaliatórios escolares;
d) Autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais;
e) Classificação e progressão dos alunos(as) nas etapas da educação básica;
f) Autorização e regulamentação dos alunos(as) que se encontram em fase de correção de fluxo na distorção série/idade.
V – Assegurar a publicidade em veículos de comunicação as informações sobre o Sistema Municipal de Educação de Baraúna-PB, SEMED, bem como matérias de interesse da SEMED.
VI – Responder a consulta e emitir parecer em matérias relacionadas à educação no âmbito do Sistema Municipal de Educação;
VII – Estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta política pedagógica das escolas que compõem o Sistema Municipal de Educação.
VIII – Autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este conselho, observada a legislação nos âmbitos federal e estadual;
IX – Elaborar seu regimento interno;
X – Funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições.
XI – Diagnosticar evasão, repetência e problemas na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução;
XII – Propor ações educacionais compatíveis com programas de outras secretarias, como a de saúde, a de Ação Social, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;
XIII – Aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das conferencias municipais de Educação, bem como as das plenárias municipais de Educação.
Art. 10º – Compete ao Secretário Municipal de Educação homologar as decisões do Conselho referentes aos incisos V, VI, VII, VIII e XIII do artigo anterior desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º – O secretário solicitará ao Conselho, no prazo previsto no caput deste artigo, reexame do ato levado á homologação.
§ 2º – O secretário, quando indeferir a homologação da decisão do Conselho, devolverá a matéria ao CME, com a exposição de motivos do seu indeferimento.
§ 3º – Na hipótese do Secretário não se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á homologação, tacitamente, o ato decisório.
Art. 11º – A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em regimento interno elaborado e aprovados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 12º – O CME se reunirá ordinariamente, a cada três (03) meses e extraordinariamente em caso de necessidade, por ato de convocação do Presidente deste Conselho.
§ 1º – A sessão plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º – Na falta de quorum para a instalação da plenária, será automaticamente convocada nova sessão, que acontecerá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com quorum previsto de conselheiros presentes.
§ 3º – Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 13º – O executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, garantirá estrutura de apoio de recursos humanos e materiais para permitir o funcionamento do Conselho.
Art. 14º – O Presidente poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou internacionais para colaborem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CME, sob a coordenação de um de seus membros.
Art. 15º – Será realizada uma Conferência Municipal de Educação a cada quatro (04) anos, regulamentada através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º – A Conferência será convocada pelo Executivo ou pelo Presidente do CME, caso aquele não o faça dentro do prazo determinado no caput deste artigo.
§ 2º – A Conferência será organizada pelo CME e composta por representações dos vários segmentos sociais para a socialização de experiências, avaliação da situação da Educação no Município e proposição de diretrizes das políticas públicas municipal.
Art. 16º – O executivo convocará e organizará a Conferência Municipal de Educação.
Parágrafo Único – O regimento e as normas de funcionamento da primeira Conferência serão elaborados pelo Executivo, consultadas as entidades dos demais segmentos, representados no Conselho, ad referendum da plenária de abertura da Conferência.
Art. 17º – O executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua promulgação.
Art. 18º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Baraúna-PB, 19 de Outubro de 2022.
Manasse Gomes Dantas
Prefeito Municipal.
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