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LEI Nº 575/2022 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Data da Notícia: 18 de março, 2022
Última Modificação: 18 de março, 2022
Autor:

 

LEI N° 575/2022                                                  Baraúna-PB, 18 de Março de 2022.

 

 Institui o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. 

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, cria o projeto de lei N° 003/2022, “CONSELHO DE TURISMO” no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal de Turismo

 Art. 1º. Instituí o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado com o objetivo de programar a política municipal de turismo, junto a Secretaria de Cultura Esporte e Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.

 Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:

 I – Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; 

II – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 IV – Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria de Cultura Esporte e Turismo; 

V – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; 

VI – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; 

VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Cultura Esporte e Turismo debates sobre temas de interesse turístico; 

VIII – apoiar, conjuntamente com a Secretaria de Cultura Esporte e Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

 IX – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; 

X – Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;

 XI– avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR; 

XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; 

XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; 

XIV – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 XV – Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;

 XVI – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria de Cultura Esporte e Turismo;

 XVII – elaborar o seu Regimento Interno. Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inicio XI em um prazo de 90 dias. 

Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:

 I – Um representante do Poder Executivo Municipal

 II – Um representante do Poder Legislativo Municipal 

III – Um representante da Secretaria de Cultura Esporte e Turismo Municipal

IV – Um representante da Secretaria Municipal de Educação 

V – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde 

VI- Um representante da Área de associações ou cooperativas rurais

VII – um representante da Área da Cultura Popular

VIII – Um Representante de Apoio ao Desenvolvimento de Atividades Turísticas

IX – Um Representante de Associações não governamentais do Município

X – Dois representantes da área da iniciativa privada do Município

§ 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representados. 

§ 2º. Cada representante efetivo terá mandato de DOIS anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 § 3º. O representante e seu respectivo suplente serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 § 4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

 § 5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria. 

§ 6º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante. 

§ 7º. As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes.

 § 8º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

 Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado:

 I – Plenário;

 II – Diretoria;

 III – Comissões. 

§ 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 § 2º. O Presidente será o Diretor Municipal de Turismo.

 § 3º. O Vice-Presidente e o Diretor serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

 § 4º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. 

Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

CAPÍTULO II

Do Fundo Municipal de Turismo

 Art. 6º. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Turismo. 

§ 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. 

§ 2º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 

Art. 7º. Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo. 

Art. 8º. Constituirão receitas do FUMTUR: 

I – os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;

 II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; 

III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

 IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; 

V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 

VI – as contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas; 

VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

 VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; 

IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; 

XII – outras rendas eventuais.

 Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.

 Art. 9º. O diretor Municipal de  Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 10º. A presente Lei poderá ser regulamentada através de votação no poder legislativo e sancionada pelo poder executivo 

 Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 114 de 19 setembro de 1961, Lei nº 1.807 de 15 de maio de 2001 e a Lei nº 2.856 de 21 de julho de 2010.

 

Baraúna-PB, 18 de Março de  2022.

 

 

MANASSES GOMES DANTAS

Prefeito Municipal

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