DECRETO Nº 026/2021 COVID-19 – 04 DE JUNHO DE 2021

Data da Notícia: 4 de junho, 2021
Última Modificação: 4 de junho, 2021
Autor:

DECRETO Nº 026/2021, de  04 de Junho de 2021.

 

 

DISPÕE SOBRE: ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS NO TOCANTE AO FUNCIONAMENTO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA-PB DURANTE O PERÍODO DE CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como legislação pertinente:

 

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua o art. 196 da Carta Magna;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

 

CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados neste município;

 

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Baraúna publicou Decretos estabelecendo medidas preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais e estabelecimentos privados;

 

CONSIDERANDO que as medidas já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;

 

CONSIDERANDO que compete aos municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público da Paraíba no sentido de se estabelecer medidas preventivas em consonância com decretos do Governo do Estado da Paraíba;

 

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos ativos, pessoas hospitalizadas e óbitos no município de Baraúna ao longo dos últimos 15 dias;

 

CONSIDERANDO a realização de reunião, em 21 de maio de 2021, entre os prefeitos dos municípios do Curimataú, a fim de se traçarem estratégias comuns para combater o avanço da pandemia na região;

 

CONSIDERANDO o Decreto 41.323 de 02 de junho de 2021 do Governo do Estado da Paraíba que dispõe sobre as novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavirus (COVID 19);

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º – Fica suspenso o atendimento presencial em todas as repartições públicas municipais, salvo as Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive quanto aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, Farmácia Municipal, CAPS, Centro de Referência em Assistência Social – CRAS.

 

§ 1° – As Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive quanto aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, Farmácia Municipal, Centro de Referência em Assistência Social – CRAS, central de marcação de consultas,  deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem realizados, evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico.

§ 2° – Nas demais repartições públicas, o atendimento ao público ocorrerá de forma remota (através de telefone ou internet), podendo serem realizados atendimentos presenciais em casos de urgência, mediamente agendamento prévio, sendo estes entendidos como aqueles cujo não atendimento imediato ocasionará dano a direitos ou à integridade e segurança do cidadão.

§ 3° – Haverá expediente interno nas repartições públicas municipais de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 12:00 h.

§ 4° – Fica permitido aos secretários municipais dispensar, na vigência deste decreto, outros servidores, que não os aqui constantes, de comparecerem ao local de trabalho, a depender da avaliação acerca da necessidade de cada repartição, bem como determinar rodízio/plantão de servidores, a fim de se evitar aglomeração.

 

Art. 2° – Permanecem suspensas as aulas da rede municipal de ensino, na modalidade presencial.

 

Art. 3° – Os procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Baraúna deverão ser realizados na modalidade eletrônica, salvo os que, por lei, não puderem utilizar tal modalidade.

 

Parágrafo Único – A realização de procedimentos licitatórios na modalidade presencial, enquanto perdurar a vigência deste decreto, somente ocorrerá mediante necessidade inadiável da Administração, devidamente justificada.

 

Art. 4° – Ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho, para permanecerem em isolamento social os servidores municipais que, não tendo recebido todas as doses da vacina contra a COVID-19:

I – forem portadores de doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus (COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;

II – estiverem gestantes e, por meio de laudo médico, seja indicado seu afastamento do local de trabalho;

III – tiverem idade igual ou superior a 60 anos.

Parágrafo Único – Também ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe, devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.

 

Art. 5° – Durante o período de vigência deste decreto, deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas as repartições públicas, produtos específicos de higienização.

 

Art. 6° – Permanece suspensa a concessão de férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, salvo deliberação contrária da autoridade competente.

 

Art. 7° – Ficam fechadas ao público e suspensas a realização de atividades, enquanto durar a vigência deste decreto:

 

§1º práticas desportivas nas áreas públicas e privadas do município de Baraúna.

 

§2º Casa de jogos, academias, bares, igrejas e a feira livre do município

 

 

              I -Igrejas e templos religiosos poderão realizar missas e cultos na forma de lives, obedecendo os protocolos sanitários com número mínimo na equipe.

 

 

Art. 8° – Os estabelecimentos privados localizados no município de Baraúna poderão funcionar de segunda a sexta das 07h:00 as 17h:00, aos sábados estes estabelecimentos poderão funcionar até as 12h:00, onde só poderão reabrir as 05h:00 da segunda Feira, exceto farmácias e padarias. Os estabelecimentos só poderão permitir o número máximo de pessoas em seu interior equivalente a 30% (trinta por cento) de sua capacidade, desde que seus representantes legais tomem as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando as seguintes regras:

 

I – Deve ser respeitada a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior;

II – Devem ser higienizadas as mãos das pessoas obrigatoriamente na entrada e na saída dos estabelecimentos;

III – Deve ser higienizado o interior dos estabelecimentos que estiverem em funcionamento ao menos duas vezes por dia;

IV – Não será admitida a entrada de pessoas que estiverem com sintomas gripais;

V – Todas as pessoas deverão obrigatoriamente estarem fazendo uso de máscaras, fabricadas ainda que de forma artesanal.

 

 

§ 1° – Permanece proibida a abertura de áreas de lazer, piscinas, realização de eventos e shows/música ao vivo/som automotivo em todas as localidades do município de Baraúna.

 

Art. 9° – Será permitida a realização de obras de construção civil, públicas e privadas, das 07:00 às 17:00 h, desde que haja o fechamento de todo o entorno da obra e se adotem todas as medidas preventivas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, permanecendo restrito o acesso apenas aos trabalhadores e/ou responsáveis pela obra.

 

Art. 10 – Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 04 de junho de 2021 a 20 de junho de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 20:00 horas até as 05:00 horas do dia seguinte, em todo o território do município de baraúna, exceto os profissionais de saúde, segurança e entregadores de delivery. 

 

Art. 11 – Permanecem aberto o cartório de registro civil e de registro de imóveis localizado no município de Baraúna, das 07:00 às 17:00 h, devendo tomar as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior, controlando a entrada e saída de pessoas.

 

Art. 12 – Fora dos dias e horários de funcionamento com atendimento presencial estabelecidos por este decreto, será permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em sistema de atendimento de entrega domiciliar/delivery no tocante aos serviços que for cabível até às 23:00 h.

 

Art. 13 – São serviços essenciais, podendo funcionar de acordo com os horários determinados no Caput do Art.8ª, enquanto vigorar este decreto, desde que tomadas todas as medidas sanitárias cabíveis e cumpridos os horários no caput do Art.8º deste decreto:

 

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II – clínicas e farmácias veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV – supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente proibido o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V – correspondentes bancários e casas lotéricas;

VI – cemitérios e serviços funerários;

VII – atividades de manutenção, reposição e assistência e instalação de máquinas de refrigeração e climatização;

VIII – segurança privada;

IX – empresas de saneamento básico e energia elétrica;

X – borracharias e lava jatos;

XI – órgãos de imprensa e meios de comunicação;

XII – serviços de assistência técnica;

XIII – hotéis e pousadas.

 

Art. 14 – Permanece obrigatório o uso de máscaras em todos os espaços públicos do município de Baraúna, ainda que produzidas de forma artesanal.

 

Art. 15 – Fica Proibido acendimentos de fogueiras em todo o território deste município no período em que durar este decreto. 

 

Art. 16 – A desobediência a este decreto acarretará na sanção de multa de R$ 100,00 (cem reais) por evento, conforme estabelece o Código de Posturas Municipal, bem como configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal Brasileiro.

 

Art. 17 – O descumprimento a este decreto, por qualquer pessoa física ou jurídica, acarretará a lavratura de Auto de Infração, conforme modelo anexo a este decreto, lavrado pelos fiscais de Vigilância Sanitária do município ou por suas respectivas autoridades superiores.

§ 1° – Ao ser lavrado Auto de Infração, a autoridade competente deverá reunir provas (inclusive fotográficas do momento da autuação, se possível) da situação infracional e entregar uma via do documento ao autuado/infrator, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa junto à Administração Municipal.

§ 2° – Transcorrido o prazo citado no parágrafo anterior, com ou sem defesa, será remetido o processo administrativo à Procuradoria Jurídica Municipal para emissão de parecer.

§ 3° – Emitido o parecer, os autos serão encaminhados à Vigilância Sanitária, a fim de que sejam aplicadas, ou não, as sanções nos termos da lei.

§ 4° – Aplicada a sanção de multa, deverá ser expedida certidão à Secretaria Municipal de Finanças, a fim de que seja procedida a cobrança dos valores, sem prejuízo de encaminhamento dos autos à Polícia Civil e ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de desobediência.

§ 5° – O autuado/infrator será notificado para efetuar o pagamento de multa no prazo de 10 (dez) dias úteis, findo o qual, se não houver pagamento, a dívida será inscrita nos cadastros de devedores do município, sem prejuízo de inscrição na Dívida Ativa.

 

Art. 18 – A reincidência na emissão de Auto de Infração acarretará, além das sanções previstas no art. 18 deste Decreto, o fechamento do estabelecimento pelo prazo de 7 (sete) dias.

 

Art. 19 – Em havendo alteração da situação epidemiológica do município de Baraúna quanto à pandemia da COVID-19, será publicado novo decreto regulando o encerramento ou a ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento normativo.

 

Art.20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Baraúna-PB, 04 de junho 2021.

 

MANASSES GOMES DANTAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20210604112344/?link=PMB

Acompanhe
nosso instagram
Esta mensagem de erro é visível apenas para administradores do WordPress
Houve um problema com seu feed do Instagram.