LEI N° 565/2021 Baraúna/PB, 05 de Novembro de 2021.
DISPÕE SOBRE: INSTITUI O BANCO DE ALIMENTOS DE BARAÚNA – BAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Baraúna, o “Banco de Alimentos de Baraúna” – BAB, objetivando o combate à fome e ao desperdício por meio da arrecadação e captação de doações de alimentos para distribuição, diretamente ou através de entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas, que destinar-se-á a pessoas ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar.
Art. 2º – O Banco de Alimentos de Baraúna é um Programa da Prefeitura Municipal de Baraúna, vinculado às Políticas de Abastecimento e Segurança Alimentar e de Assistência Social, com gestão, estrutura e finalidades estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Caberá ao Município de Baraúna, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, organizar e estruturar o Banco de Alimentos fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas.
§ 2º. O BAB ficará vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social e será gerido por um Conselho Gestor.
§ 3º O Programa Banco de Alimentos do Município de Baraúna terá número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – específico, permitindo a máxima transparência possível.
§ 4º O Programa Banco de Alimentos de Baraúna será gerido na forma de fundo público pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social.
Art. 3º – São finalidades precípuas do Programa Banco de Alimentos de Baraúna:
I — proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios;
b) apreensão por órgãos da Administração Municipal, resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprias;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) receber alimentos decorrentes da obrigatoriedade imposta pelo art. 50desta lei;
e) de acordos judiciais na aplicabilidade de penas alternativas em cestas básicas;
II — efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para pessoas ou famílias, que residem no Município de Baraúna e se encontrem em estado de vulnerabilidade e extrema pobreza
III — promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos;
IV — promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte;
V — promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhantes ao Banco de Alimentos de Baraúna.
Art. 4º – O Programa Banco de Alimentos poderá receber doações:
I – de toda espécie de alimentos, industrializados ou não, que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem tido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano e sem nenhuma restrição de caráter sanitário;
II – de serviços, equipamentos e materiais ligados à coleta, transporte, classificação e embalagem de alimentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objeto de catalogação específica.
§ 1º – O Programa Banco de Alimentos poderá receber em doação os produtos alimentícios apreendidos pela ação de fiscalização, desde que atendidos os requisitos previstos no inciso I deste artigo.
§ 2º – A Prefeitura Municipal de Baraúna poderá, quando da realização dos eventos públicos, festas tradicionais, nacionais e regionais, a exemplo de festas juninas, eventos culturais, Natal, Ano Novo, Semana Santa, Carnaval, dentre outros, solicitar aos participantes a doação de I (um) gênero alimentício da cesta básica, que será revertido ao BAB.
Art. 5º – Será obrigatória a entrega de alimentos ao BAB por parte:
I — dos detentores de direito de ocupação do espaço urbano por tempo determinado, a exemplo de parques de diversões, circos, rodeios, entre outros, no equivalente a 02 (dois) gêneros alimentícios da cesta básica por dia de ocupação;
II — dos ocupantes de prédios e estruturas públicas, sejam pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado, para realização de shows, festas e apresentações de eventos culturais e esportivos, no equivalente a 05 (cinco) gêneros alimentícios da cesta básica por dia;
Art. 6º – Poderão participar do Programa como doadores:
I – pessoas físicas ou jurídicas;
II – estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços ligados à:
a) produção e comercialização de alimentos e refeições;
b) transporte, classificação e embalagem de produtos alimentícios.
III – órgãos ou instituições públicas ou privadas;
IV – entidades não-governamentais.
Art. 7º – Os alimentos doados ao Programa serão distribuídos gratuitamente a pessoas ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar, diretamente ou por meio de entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto à coordenação do Programa, na forma a ser definida no regulamento da presente lei.
Art. 8º – O Programa será coordenado e operacionalizado pela Secretaria de Assistência Social, à qual incumbirá:
I – a indicação dos técnicos que comporão as equipes de coordenação e de operacionalização do Programa;
II – a coleta, seleção, recondicionamento, armazenamento e distribuição dos alimentos doados;
III – instituição e manutenção do sistema de registro e controle das doações recebidas
IV – realizar cursos, palestras, seminários e encontros versando sobre temas concernentes à área de segurança alimentar e à difusão de técnicas de redução de desperdício e aproveitamento integral de alimentos;
V – promover a realização de campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício e aproveitamento integral de alimentos;
VI – realizar visitas periódicas às entidades assistenciais beneficiárias do Programa, para verificação de suas instalações, avaliação das condições de atendimento e se os produtos alimentícios distribuídos estão sendo utilizados da maneira adequada e no tempo corretos;
VII – atuar permanentemente como captadora de doações de alimentos;
VIII – assegurar os recursos humanos e materiais necessários à plena consecução dos objetivos do Programa.
Art. 9º – O Conselho Gestor que viabilizará o funcionamento do Banco de Alimentos de Baraúna deverá ser composto por:
I – um membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – um representantes do Poder Legislativo Municipal;
IV – um representante do comércio local, indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Baraúna;
V – um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI – um representante da sociedade civil que possua cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas Federais do Governo Federal.
§ 1 º. A participação no Conselho Gestor do Banco de Alimentos de Baraúna, nos termos do disposto neste artigo, não implicará em pagamento de vantagem funcional ou pecuniária de qualquer natureza.
§ 2º. O Poder Executivo deverá criar o Conselho Gestor do Banco de Alimentos de Baraúna no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, com o objetivo de estabelecer as normas de funcionamento do Programa
.
§ 3º. Caberá ao Conselho Gestor identificar os doadores, as entidades assistenciais capazes de promover a distribuição de alimentos e os beneficiários do Programa.
Art. 10º – Os equipamentos e materiais permanentes doados ao Banco de Alimentos de Baraúna serão incorporados ao patrimônio público municipal, ficando vinculada a utilização desses bens exclusivamente às atividades do Programa.
Art. 11º – Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social criar uma equipe de coleta e de distribuição vinculada ao BAB, de modo que, em sua composição, exista pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios, in natura, industrializados ou preparados, em condições apropriadas para o consumo.
Art. 12º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência.
Art. 13º – Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 14º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15º – Em caso de fechamento do local do evento, não será permitido privatização interna dos bares, sendo liberada a comercialização interna de bebidas e alimentos por comerciantes locais, atendendo ao mesmo critério de doação de gêneros alimentícios da certa básica por parte dos comerciantes e ambulantes.
Art. 16º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Baraúna/PB, 05 de novembro de 2021.
MANASSES GOMES DANTAS
Prefeito Municipal
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