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LEI Nº 592/2022 – DISPÕE SOBRE: CRIA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE BARAÚNA-PB, O INCENTIVO VARIAVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL, PREVISTO NAS PORTARIAS Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, E 3.222, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Data da Notícia: 15 de dezembro, 2022
Última Modificação: 15 de dezembro, 2022
Autor:

 LEI N° 592/2022.                                          Baraúna-PB, 15 de Dezembro de 2022.

 

DISPÕE SOBRE: CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA-PB, O INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL, PREVISTO NAS PORTARIAS N° 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, E 3.222, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições legais conferidas por Lei;

 

Faço saber que a Câmara Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica regulamentado e instituído no âmbito do Município de Baraúna, a execução do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde aos profissionais das equipes de Saúde da Família, do programa Previne Brasil, com base na Portaria nº 2.979 de 12 de setembro de 2019 do Ministério da Saúde, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS. 

 

Parágrafo Único. Esta lei não cria qualquer custo para o município de Baraúna e toda a execução financeira será custeada por repasses exclusivamente do Ministério da Saúde.

 

 Art. 2º – Fica estabelecido como diretrizes e objetivos na regulamentação do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho e qualidade dos Serviços de Saúde no município os seguintes;

 

 I – Possibilitar aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (eSF) e da Atenção Primária à Saúde (APS) estímulos para sua atuação e desempenho no trabalho, através de um processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão da Secretaria Municipal de Saúde, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores da saúde no âmbito municipal;

 

 II – Construir uma transparência e efetividade das ações governamentais relacionadas à Atenção Primária à Saúde APS, possibilitando o contínuo acompanhamento da gestão, sociedade e órgãos fiscalizadores das suas ações e resultados pelos usuários dos serviços do SUS no município.

 III – Incentivar financeiramente o bom desempenho dos profissionais de saúde que compõem as equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população municipal; 

IV – Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programa de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; 

 

Art. 3º – O incentivo financeiro concedido aos profissionais das Equipes de saúde da Família (eSF) e Atenção Primária à Saúde APS aqui denominado Gratificação por Desempenho – Metas Programa Previne Brasil – será repassado fundo a fundo pelo Ministério da Saúde ao Município de Baraúna conforme a portaria 2.979, de 12 de novembro de 2019, por metas e resultados previstos nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde do Programa Previne Brasil. 

 

Parágrafo Único – Para efeitos de premiação, serão considerados os indicadores do respectivo exercício, tomando como base os critérios abaixo destacados que, por sua vez, poderão ser aditados ou suprimidos com base em novas Portarias do Ministério da Saúde:

 

I – proporção de gestantes com, no mínimo, 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, de modo que a primeira ocorra até a 12ª semana de gestação;

II – proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;

III – proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;

IV – cobertura de exames citopatológico;

V – cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;

VI – percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida;

VII – percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada

 

Parágrafo Único. O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos pertinentes ao Programa Previne Brasil. 

 

Art. 4º – A “Gratificação por Desempenho – Metas Programa Previne Brasil” será recebida pelos profissionais de saúde, conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados quadrimestralmente, conforme diretrizes metas do Programa Previne Brasil do Ministério da Saúde. 

 

Parágrafo Único. Os resultados dos indicadores alcançados serão aglutinados em um indicador sintético final (ISF), que irá definir o incentivo financeiro do pagamento por desempenho por município, conforme estabelecido no art. 4º da portaria nº 3.222/GM/MS, de 10 de dezembro de 2019. 

 

Art. 5º – O montante recebido pelo resultado da avaliação será destinado da seguinte forma:

 

I – 30% (trinta por cento) dos valores recebidos serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família e ou EAP;

II – 70% (setenta por cento) do montante serão rateados entre servidores e/ou profissionais do Município sob a forma de incentivo financeiro, sendo distribuído/aplicado da seguinte forma:

I – 3,5% (três vírgula cinco por cento) para pagamento de Prêmio aos apoiadores institucionais;

II – 28,95% (vinte e oito vírgula noventa e cinco por cento) para pagamento de Prêmio aos servidores ativos que compõem o Grupo A;

III – 59,83% (cinquenta e nove vírgula oitenta e três por cento) para pagamento de Prêmio aos servidores ativos que compõem o Grupo B;

IV – 7,72% (sete vírgula setenta e dois por cento) para pagamento de Prêmio aos servidores ativos que compõem o Grupo C.

 

§ 1° – Somente receberão o Prêmio Previne Brasil os servidores ativos das Unidades de Saúde da Família, Equipes Multiprofissionais e apoiadores institucionais que tenham cumprido os indicadores citados nesta lei, na proporção de tal cumprimento.

 

§ 2° – Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por apoiadores institucionais os servidores ativos lotados na Secretaria Municipal de Saúde que desempenhem as atribuições de gerenciamento das informações específicas do Programa Previne Brasil.

 

§ 3° – Para efeitos de aplicação da presente lei, compõem o Grupo A Médicos, Enfermeiros e Odontólogos que exercem suas atividades laborais nas respectivas Unidades de Saúde da Família/Equipes Multiprofissionais.

 

§ 4° – Para efeitos de aplicação da presente lei, compõem o Grupo B Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Consultório Dentário, Agentes Comunitários de Saúde e Endemias.

 

§ 5° – Para efeitos de aplicação da presente lei, compõem o Grupo C Agentes Administrativos, Digitadores, Auxiliares Administrativos, Auxiliares de Serviços Gerais,  Assessores e Motoristas que exercem suas atividades laborais nas respectivas Unidades de Saúde da Família/Equipes Multiprofissionais.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde ficará ciente das obrigatoriedades do cumprimento e guarda do recurso, quando repassado pelo Ministério da Saúde, os recursos referentes aos 100% do incentivo financeiro por desempenho – Previne Brasil, destinados aos pagamento da gratificação para rateio e investimento conforme previsto nos incisos I e II deste Artigo.

 

Art. 6º As metas e indicadores para a concessão do Prêmio Previne Brasil serão analisadas quadrimestralmente pela Secretaria Municipal de Saúde, que elaborará relatório com o valor da premiação de cada profissional tomando como base a publicação dos resultados quadrimestrais pelo Ministério da Saúde, além das seguintes regras: 

 

I – Em sendo atingido até 40% (quarenta por cento) dos respectivos indicadores, a equipe/unidade fará jus ao recebimento de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos pelo Governo Federal oriundos do Programa Previne Brasil, devendo a sobra ser destinada à Secretaria Municipal de Saúde para a estruturação/custeio da Atenção Básica Municipal;

II – Em sendo atingido acima de 40% (quarenta por cento) até 70% (setenta por cento) dos respectivos indicadores, a equipe/unidade fará jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos pelo Governo Federal oriundos do Programa Previne Brasil, devendo a sobra ser destinada à Secretaria Municipal de Saúde para a estruturação/custeio da Atenção Básica Municipal;

III – Em sendo atingido acima de 70% (setenta por cento) dos respectivos indicadores, a equipe/unidade fará jus ao recebimento de 100% (cem por cento) dos valores recebidos pelo Governo Federal oriundos do Programa Previne Brasil.

 

§ 1° – Em não havendo avaliação por parte do Ministério da Saúde no respectivo quadrimestre, a equipe/unidade fará jus ao recebimento de 100% (cem por cento) dos valores recebidos pelo Governo Federal oriundos do Programa Previne Brasil.

 

§ 2° – Em não havendo cumprimento mínimo ou parcial das metas, a Secretaria Municipal de Saúde deverá proceder à avaliação individual dos integrantes da respectiva equipe/unidade, a fim de se verificar o não cumprimento individual do desempenho, situação em que, havendo a comprovação, o servidor culpado não fará jus ao recebimento da premiação no quadrimestre seguinte, sem prejuízo dos demais integrantes da equipe/unidade.

 

§ 3° – Se a equipe/unidade não atingir as metas/indicadores por motivos alheios aos seus esforços, a Secretaria Municipal de Saúde deverá, justificadamente, através de relatório, indicar os respectivos motivos e manter o pagamento da premiação no quadrimestre subsequente.

 

Art. 7º – O valor de incentivo financeiro pago aos profissionais de saúde será repassado em folha extra de pagamento no mês subsequente aos do repasse que completa o quadrimestre do Programa Previne Brasil, de forma quadrimestral, de acordo com as avaliações do Ministério da Saúde. 

 

Parágrafo Único. O pagamento será efetuado mediante confirmação do repasse do incentivo financeiro por desempenho – Previne Brasil do Ministério da Saúde/Governo Federal. 

 

Art. 8º – O servidor receberá de forma proporcional aos meses trabalhados o direito a “gratificação” incentivo financeiro por desempenho Previne Brasil, nos casos de :

 

 I – Licenças com período superior a 30 (Trinta dias consecutivos); 

II – Desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento da gratificação incentivo por desempenho Previne Brasil aos profissionais;

 

 § 1º Perderão também o direito ao recebimento da gratificação incentivo por desempenho Previne Brasil os profissionais que se encaixam nos seguintes casos:

 

 I – Licenças com período superior a 60 (sessenta dias consecutivos); 

II – Afastamento com ou sem ônus, para outros órgãos ou entidades da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; 

III- Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa Previne Brasil, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação.

 

 Art. 9º – Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito a gratificação incentivo por desempenho Previne Brasil, o valor da “gratificação” será revertido para os demais profissionais de saúde da equipe que pertence. 

 

Art. 10º – Caso haja alterações na legislação do programa Previne Brasil, que acrescente outros serviços de saúde, o município ficará responsável por criar uma comissão entre gestão, servidores e representantes das categorias para regulamentação dos mesmos, através de portaria que estabelecerá novos critérios.

 

 Art. 11º – A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará aos vencimentos, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. 

 

Art. 12º – As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas á Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 13º – A avaliação dos indicadores será realizada quadrimestralmente, no caso de desabastecimento de insumos ou vacina de responsabilidade do Ministério da Saúde, do Estado ou Município, que venha a interferir no alcance das metas, o indicador será desconsiderado.

 

Art. 14°  – Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão do Programa Previne Brasil composta por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, Sindicato Municipal dos Trabalhadores de Saúde; e nomeados pelo Prefeito Municipal, que deverá ser composta da seguinte forma:

 

I – 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

II – 03 (três) representantes dos servidores de nível superior (Médico, Odontólogo e Enfermeiro);

III – 02 (dois) representante dos servidores de nível médio, sendo um Técnico de Enfermagem

e um Auxiliar de Saúde Bucal;

IV – 01 (um) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde;

V – 01 (um) membro do Conselho Municipal de Saúde;

VI – 01 (um) membro dos Agentes Comunitários de Endemias

 

§1° A avaliação dos indicadores será realizada quadrimestralmente, sendo necessária a presença de no mínimo 50 % (cinquenta por cento dos membros da Comissão para tomar deliberações.

 

§2º A comissão designada para exercer o apoio institucional ao Programa Previne Brasil será responsável pelo monitoramento e avaliação das equipes no âmbito municipal, traçando metas e definindo estratégias junto às equipes da ESF e equipe técnica da SMS, para a melhoria do serviço.

 

§3º Decreto do Executivo Municipal regulamentará a composição, mandato e funcionamento da referida comissão.

 

Art. 15 – Fica revogada a Lei Municipal 1.540/2013.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de setembro de 2022.

 

 

Baraúna-PB, 15 de Dezembro de 2022.

 

 

MANASSES GOMES DANTAS

Prefeito Municipal

            

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