DECRETO MUNICIPAL Nº 025/23-GP.
DISPÕE SOBRE: SEPULTAMENTOS, EXUMAÇÃO, TRANSLADOS DE RESTOS MORTAIS NO CEMITÉRIO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica, em conformidade ao estabelecido pela Lei Federal, Estadual e Municipal e demais normativos legais de regência:
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem a obrigação de agir com dever e cuidado perante o administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever que não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de atender ao interesse público, corolário da ponderação dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade;
CONSIDERANDO, por conseguinte, a necessidade de adoção de medidas administrativas quanto aos sepultamentos; exumação; traslados de cadáveres e uso do espaço interno do Cemitério Público desta municipalidade.
DECRETA:
Art. 1º – Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte, conforme dispõe a Lei dos Registros Públicos.
§ 1ª – Na falta de declaração de óbito e até a sua exibição, o cadáver poderá ficar depositado no Cemitério ou em outro ambiente, concedendo-se aos familiares ou representantes legais, o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para apresentação do documento autorizativo para o sepultamento.
§ 2º – Não apresentada a declaração de óbito, o administrador do Cemitério ou quem fizer às vezes, logo que termine o prazo fixado no caput deste artigo comunicará o fato à autoridade policial competente.
§ 3º – Quando houver suspeita de algum crime por vício nos documentos, falta de concordância entre estes, com relação ao cadáver ou por qualquer outro motivo, deverá ser feita comunicação à autoridade policial competente.
§ 4º – Quando se tratar de cadáver trazido de fora do Estado dever-se-á exigir atestado da autoridade competente do local em que se deu o falecimento, em que se declare constatada a identidade do morto e a correlata causa mortis.
§ 5º – A inumação poderá, todavia, ser feita independentemente da apresentação da certidão do Registro Civil, quando requisitada por autoridade policial ou judicial, as quais, ficarão responsáveis pela posterior apresentação da prova legal do registro do óbito no Cartório competente.
Art. 2º – Nenhuma inumação poderá ser feita com menos de 24 (vinte e quatro) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico, feita na declaração de óbito ou em virtude de requisição por escrito de autoridade policial ou judiciária ou de licença do Departamento Estadual de Saúde, bem como quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica ou quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
Parágrafo único – Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 24(trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa em contrário, do Prefeito, da autoridade policial, do secretário de saúde ou da justiça.
Art. 3º – As Sepulturas destinadas ao sepultamento de partes do corpo humano terão as mesmas condições exigidas para as comuns, inclusive nas medidas, podendo ser utilizadas no futuro para o sepultamento da pessoa cujo parte/membro tenha precedido o enterramento.
Art. 4º – Nenhuma exumação poderá ser feita, salvo:
I – Se requisitada, por escrito e na forma da Lei, por autoridade competente;
II – Depois de decorridos, no mínimo 03(três) anos de inumação, lapso de tempo necessário à consumação do cadáver, desde que:
a) a remoção seja para urnas dentro do próprio Cemitério;
b) a requerimento de pessoas habilitadas para translado para outro cemitério de outro Município, Estado ou País ou para incineração em crematório;
c) para fins de incineração conforme hipóteses previstas em Lei.
Art. 5º – A exumação, nas condições previstas na alínea b, do inciso II do artigo anterior, será requerida por escrito à Administração Pública Municipal pelo interessado que provar:
I – Representação legal que autorize tal pedido;
II – A razão do pedido;
III – A causa da morte;
IV – Consentimento da autoridade policial ou judicial se a exumação for feita para transladação do cadáver para fora do Município;
Art. 6º – Quando a exumação for feita para transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do Estado, o interessado deverá apresentar previamente caixão para tal fim, o qual deverá ser de madeira de lei, ajustado com parafusos e será revestido inteiramente de lâminas de chumbo ou material equivalente, com no mínimo 02mm(dois milímetros) de espessura, perfeitamente soldadas de modo a não permitir escapamento de gases e/ou líquidos, sendo dispensada as lâminas de chumbo ou material equivalente quando tenha decorrido tempo suficiente do enterramento e não haja mais possibilidade de existirem gases e/ou líquidos.
Art. 7ª – A pessoa responsável pelo Cemitério Público Municipal acompanhará a exumação para verificar se foram satisfeitas as condições aqui estabelecidas.
Art. 8º – A certidão de exumação será fornecida para pessoas que comprovem interesse no documento ou quando houver requisição das autoridades policiais ou judiciárias.
Art. 9º – As requisições de exumações para diligências judiciais podem ser feitas diretamente ao responsável pelo Cemitério Público, por escrito.
§ 1º – A pessoa responsável providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura e o novo sepultamento imediatamente após terem terminado as diligências requisitadas.
§ 2º – Todos esses atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.
§ 3º – Em razão dos serviços burocráticos relacionados à exumação será cobrado o valor equivalente ao exigido pela municipal.
Art. 10 – Fica proibido no âmbito territorial interno e/ou externo do Cemitério Municipal:
I – Praticar quaisquer atos de depredação, nos túmulos, jardins e objetos de suas dependências;
II – Fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;
III – Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV – Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
V – Fazer, internamente, instalações para vendas de qualquer natureza;
VI – Gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o prévio consentimento da Administração Pública Municipal;
VII – Jogar lixo;
VIII – Fazer reuniões tumultuosas;
IX – Realizar atos de comércio;
X – O trabalho de preparo de pedras ou de outros materiais destinados à construção de jazigos, mausoléus e afins, sendo que todo material possível deve entrar em condições de ser empregado imediatamente.
XI – Portar-se sem respeito e dignidade.
XII – Outras práticas proibidas em legislação pertinente.
Art. 11 – Todas as pessoas que transitem no Cemitério estão sujeitas à direção e fiscalização da Administração Pública Municipal, devendo observar os ditames desta lei e às normas gerais de boa conduta, sob pena de ser vedada a permanência no local.
Art. 12 – Para efeito deste regulamento serão adotadas as seguintes definições:
I – Urna Funerária: caixão fúnebre, ataúde, esquife, caixa ou recipiente fabricado com material degradável utilizado para o sepultamento de cadáver humano ou restos mortais;
II – Inumação: ato de colocação de cadáver em túmulo ou jazigo;
III – Exumação: ato de retirar o cadáver ou restos mortais do local sepultado;
IV – Trasladação: ato de transportar o cadáver (ossadas) inumado em túmulo ou jazigo para local diverso daquele em que se encontrava, a fim de ser novamente inumado, cremado ou colocado em ossuário.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
DÊ-SE CIÊNCIA
Gabinete do Prefeito de Baraúna/PB, em 17 de julho de 2023.
Manasses Gomes Dantas
Prefeito
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