DECRETO MUNICIPAL Nº 024/23-GP.
DISPÕE SOBRE: DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS TERRENOS BALDIOS, BEM COMO DOS IMÓVEIS ABANDONADOS, SITUADOS NO PERÍMETRO URBANA DE BARAÚNA/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica, em conformidade ao estabelecido pela Lei Municipal nº 593/2022 e, em harmonia aos demais normativos legais de regência:
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem a obrigação de agir com dever e cuidado perante o administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever que não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de atender ao interesse público, corolário da ponderação dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade;
CONSIDERANDO a persistência da proliferação do mosquito Aedes aegypti transmissor das arboviroses dengue, chikungunya, zika, dentre outras no âmbito deste Município;
CONSIDERANDO a discricionariedade e o poder de polícia adstritos à atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos;
CONSIDERANDO, por conseguinte, a necessidade de adoção de medidas administrativas destinadas a erradicar os criadouros de focos das arboviroses alocados em terrenos baldios; quintais; imóveis abandonados, dentre outras situações no âmbito do perímetro urbano deste Município.
DECRETA:
Art. 1º – DETERMINAR ao Departamento de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças, vinculada à Secretaria de Saúde, por intermédio dos agentes competentes, a identificar a localização; condições e a quem pertence; tenha a posse; uso e/ou domínio dos terrenos baldios; dos imóveis residenciais e/ou comerciais; das construções em andamento e/ou abandonadas, dentre outras situações no âmbito do perímetro urbano de Baraúna/PB, passíveis de criadouros e/ou reprodução do mosquito transmissor das arboviroses, a exemplo de: dengue; Chikungunya; zika, dentre outras infestações danosas a saúde da coletividade em geral.
Parágrafo único – Além da logística estrutural, funcional e de pessoal da Secretaria de Saúde, o Departamento de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças, poderá requisitar os préstimos da Secretaria de Serviços Públicos, Transportes e Estradas, no que estive sobre seu alcance para a resolução da determinação descrita pelo art. 1º.
Art. 2º – DETERMINAR ao responsável pelo Departamento de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças, com a participação e contribuição dos agentes competentes, elaboração de relatório completo dos dados inerentes a localização; a quem pertence; tenha a posse; uso ou domínio dos citados imóveis territoriais da área urbana, no prazo de 30(trinta) dias, corridos, contados do recebimento deste Instrumento, com envio a esta Autoridade, via ofício.
Parágrafo Único – Os dados de identificação de propriedade; posse; uso e/ou domínio dos terrenos e imóveis nas condições especificadas pelo art. 1º, também poderão ser obtidos junto ao cadastro imobiliário no Setor de Tributação deste Município, que fica desde já autorizado ao pleno fornecimento no que for requisitado.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
DÊ-SE CIÊNCIA
Gabinete do Prefeito de Baraúna/PB, em 07 de julho de 2023.
Manasses Gomes Dantas
Prefeito
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