• Início
  • GetPublic
  • LEI Nº 593/2022 – "DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", NO MUNICIPIO DE BARAÚNA-PB. – 15 DE DEZMBRO DE 2022.

LEI Nº 593/2022 – "DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", NO MUNICIPIO DE BARAÚNA-PB. – 15 DE DEZMBRO DE 2022.

Data da Notícia: 15 de dezembro, 2022
Última Modificação: 15 de dezembro, 2022
Autor:

LEI N° 593/2022.                                          Baraúna-PB, 15 de Dezembro de 2022.

 

 

 

“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências”, no município de Baraúna-PB.

 

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte lei: 

 

Art. 1°- Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Baraúna-PB, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências. 

 

Parágrafo único – Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.712/1998, ao Decreto Federal n° 5.741/2006 e ao Decreto n° 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). 

 

Art. 2°- A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. 

 

§1°- A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. 

I – Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 

§2°- Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. 

I – Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura de Baraúna-PB, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função de implementação dos programas de autocontrole. 

§3°- A inspeção sanitária se dará: 

I – Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para o beneficiamento ou industrialização; 

II – Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, um caráter complementar e com a parceria de defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. 

§4°- Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Baraúna-PB a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. 

 

 

Art. 3°- Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: 

 

I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização de agroindústria rural de pequeno porte; 

II – Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 

III – Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. 

 

Art. 4°- O SIM, órgão da Secretaria da Agricultura do Município de Baraúna-PB poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado da Paraíba e a União, como poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa. 

 

Parágrafo único – Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. 

 

Art. 5°- A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal, após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria de Saúde do Município de Baraúna-PB, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei n° 8.080/1990.

 

Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

 

Art. 6°- O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. 

 

Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m2), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: 

a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.

b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/bubalinos/equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês

c) Fábricas de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês. 

d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescados – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês. 

e) Estabelecimentos de ovos – destinados à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 12.000 dúzias/mês.

f) Unidade de extração e beneficiamento de produtos das abelhas – destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano. 

g) Estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.

 

Art. 7°- Será constituído de um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representantes das Secretarias municipais da Agricultura, Vigilância Sanitária Municipal e da Saúde, dos agricultores, dos comerciantes e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

 

Art. 8°- Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. 

 

Parágrafo único – Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da Vigilância Sanitária Municipal, órgão vinculado à Secretaria de Saúde, a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. 

 

Art. 9°- Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: 

 

I – Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal; 

II – Laudo de aprovação prévia do terreno realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria da Agricultura; 

III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA n° 385/2006;

 

Parágrafo único – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n° 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única ou declaração de conformidade emitida por órgão competente.

 

IV – Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem à instalação do estabelecimento.

V – Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de Figura Jurídica a qual estejam vinculados; 

VI – Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; 

VII – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; 

VIII – Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; 

 

§1° – Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.

§2° – Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. 

 

Art. 10°- O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

 

Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais da inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade de órgão competente. 

 

Art. 11°- A embalagem produtos de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. 

 

Parágrafo único – Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. 

 

Art. 12°- Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 

 

Art. 13°- A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

 

Art. 14°- Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previstos no Decreto Federal n° 7.541/2006.

 

Art. 15°- Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal – SIM – será fornecido pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Saúde, constantes no orçamento do Município de Baraúna-PB. 

Art. 16°- Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura após debater no Conselho de Inspeção Sanitária e decretos emanados do Prefeito Municipal. 

 

Art. 17°- Ficam revogadas as disposições em contrário a esta lei. 

 

Art. 18°- O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua publicação. 

 

 

Art. 19°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

            Baraúna-PB, 15 de Dezembro de 2022.

 

 

MANASSES GOMES DANTaS

Prefeito Municipal

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20221215112449/?link=PMB

Acompanhe
nosso instagram
Esta mensagem de erro é visível apenas para administradores do WordPress
Houve um problema com seu feed do Instagram.