LEI Nº 587/2022 Baraúna-PB, 19 de Outubro 2022.
Dispõe sobre aprovação do Sistema Municipal de Ensino – SME, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao disposto no Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988, nos artigos 8º, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º – O Sistema Municipal de Ensino é um conjunto coerente e operante, constituído, por elementos necessários à sua unidade e identidade própria, respeitadas a sua realidade, diversidade e pluralidade, que permite a elaboração coletiva do projeto pedagógico do município com foco na aprendizagem do educando, a emancipação das escolas e autonomia da educação municipal, compreendendo os estabelecimentos, órgãos e instrumentos previstos no Art. 12 desta Lei.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei:
I. SME é o Sistema Municipal de Ensino;
II. LDB⁄96 é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394⁄96;
III. CME é o Conselho Municipal de Educação;
IV. PME é o Plano Municipal de Educação;
V. SMED é a Secretaria Municipal de Educação de Baraúna-PB;
VI. CF⁄88 é a Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988.
TÍTULO II
Da Educação
Art. 4º – A educação escolar, vinculando-se ao mundo de trabalho e a prática social, desenvolve-se predominantemente, através do ensino, em instituições próprias.
Art. 5º – A educação é um direito de todos e dever da família, e do Poder Público, inspirando-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por fim o pleno desenvolvimento do educando, sua preparação para os exercícios da cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho.
TÍTULOIII
Da Educação Municipal
Art. 6º – A educação municipal em observância ao disposto na LDB Lei N0 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, compreende os processos de formação desenvolvidos na família, na convivência humana, no trabalho, nas manifestações culturais, nas instituições municipais de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil.
Art. 7º – O ensino ministrado nas escolas municipais observará os seguintes princípios:
I. Identificar condições para o acesso e permanência no ambiente escolar;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV. Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo município;
VII. Valorização dos profissionais da educação;
VIII. Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei;
IX. Garantia de padrão de qualidade;
X. Valorização da experiência extra-escolar;
XI. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 8º – O Poder Público Municipal efetivará a educação escolar pública garantindo:
I. Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III. Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade;
IV. Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V. Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola;
VI. Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VII. Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com variedades e qualidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 9º – O Poder Público Municipal incumbir-se-á de:
I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba;
II. Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III. Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;
V. Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida à atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 10 – O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público Municipal para exigi-lo.
§ 1º – Compete ao município, em regime de colaboração com o Estado, assistido pela União:
I. Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso;
II. Fazer-lhes a chamada pública;
III. Zelar junto aos pais e mães ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º – O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando outros níveis e modalidades de ensino, em conformidade com as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º – Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do Art. 208 da CF⁄88, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º – Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º – Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
TÍTULO IV
Do Sistema Municipal de Ensino
CAPÍTULO I
Da Abrangência e Composição
Art. 11 – O Sistema Municipal de Ensino abrange as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal, aquelas de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, os órgãos colegiados e administrativos da educação municipal, bem como os instrumentos metodológicos e elementos normativos necessários ao seu funcionamento e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 12 – O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I. A SMED – Secretaria de Municipal de Educação;
II. O Conselho Municipal de Educação;
III. O Plano Municipal de Educação;
IV. As suas Normas Complementares;
V. As instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as instituições de educação infantil, e ensino fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos
SEÇÃO I
Do Órgão Gestor
Art. 13 – A Secretaria de Educação de Baraúna-PB (SEMED) será o órgão gestor do Sistema Municipal de Ensino, com regimento interno próprio, incumbindo-se ainda de:
I. Gerir a rede de escolas municipais;
II. Coordenar o processo de discussão e definição das políticas municipais de educação, através do PME, em articulação com o CME e com a Câmara Municipal;
III. Definir prioridades, estratégias e ações para cumprimento das responsabilidades municipais com a educação;
IV. Autorizar, credenciar e supervisionar as escolas municipais e instituições privadas de educação infantil, ouvido o CME;
V. Garantir e regulamentar as condições para uma gestão democrática, descentralizada do SME e que permita a efetiva emancipação das escolas;
VI. Propiciar as condições para construção do projeto político-pedagógico da escola, enfocando-se a aprendizagem dos educandos e participação dos profissionais da educação na sua elaboração, como também da comunidade local;
VII. Organizar os dados do SME;
VIII. Elaborar seu planejamento estratégico e favorecer o das escolas;
IX. Elaborar e alterar seu regimento interno e seu organograma;
X. Definir os padrões mínimos para o funcionamento das escolas, ouvido o CME;
XI. Desenvolver programas de capacitação e atualização do magistério e do pessoal técnico-administrativo, em articulação com o CME;
XII. Subsidiar e participar da elaboração de parcerias, ouvido o CME das diretrizes e parâmetros curriculares e subsidiar as escolas na sua discussão;
XIII. Conhecer e buscar fontes de financiamentos para projetos educacionais, culturais e desportivos;
XIV. Elaborar e implementar programas e políticas municipais de esportes e de cultura, ouvidos os colegiados;
XV. Subsidiar as escolas nos programas de alimentação e saúde do escolar;
XVI. Gerir o programa do transporte escolar;
XVII. Orientar e supervisionar pedagogicamente as escolas;
XVIII. Apoiar administrativamente as escolas;
XIX. Desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar as ações educacionais no município;
XX. Organizar e definir seu quadro de pessoal técnico-administrativo.
Art. 14 – O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, criado pela Lei n.º 555⁄2021 de 13 de abril de 2021 será um órgão colaborador da Secretaria Municipal de Educação de Baraúna -PB;
SEÇÃO II
Do Órgão Normativo
Art. 15 – O Conselho Municipal de Educação – atualizado por esta Lei é o órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, representativo da comunidade, em observância ao disposto no Art. 11 e Art. 18 da LDB⁄96.
Art. 16 – O Conselho Municipal de Educação terá funções consultiva, fiscalizadora e deliberativa, de competência normativa constituindo-se no instrumento mediador entre sociedade civil e o Poder Público Municipal na discussão, elaboração e implementação das políticas de educação, da gestão democrática do ensino público e na defesa da educação de qualidade para t odos os munícipes.
Parágrafo Único – O CME incumbir-se-á de:
I. Elaborar normas complementares para o SME;
II. Elaborar normas para autorização, credenciamento e supervisão das instituições do SME;
III. Acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;
IV. Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
V. Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo e Legislativo municipais, e por entidades de âmbito municipal;
VI. Elaborar e alterar o seu regimento interno;
VII. Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
VIII. Elaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes curriculares adequadas às especificidades locais;
IX. Estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e local na elaboração das propostas pedagógicas das escolas e do PME;
X. Instituir comendas, medalhas e prêmios para homenagear personalidades defensoras da educação;
XI. Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação no município, especialmente na aprovação do PME;
XII. Exercer outras atividades previstas em outros dispositivos legais.
Art. 17 – O CME será constituído por 11 (onze) membros sendo: 01 Titular e 01 Suplente, composto respectivamente:
I. Representantes da Secretaria Municipal da Educação;
II. Representantes das Escolas Públicas Municipais;
III. Representantes da Secretaria de Ação Social;
IV. Representantes do Conselho Tutelar;
V. Representantes dos Pais dos alunos(as);
VI. Representantes de Associações Comunitárias;
VII. Representantes dos professores da Educação Básica;
VIII. Representantes da APM – Associação de Pais e Mestres;
IX. Representantes dos funcionários técnico-administrativos das escolas públicas;
X. Representantes da Câmara Municipal;
XI. Representantes das Entidades Sindicais de Trabalhadores;
§ 1º – Os membros do CME, previstos no inciso I do Art. 17, serão indicados os seus pares pelo Prefeito que os designará para exercer suas funções a cada dois (02) anos permitida uma recondução consecutiva.
§ 2º – Os conselheiros referidos nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, bem como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenária dos respectivos segmentos a cada dois (02) anos permitida uma recondução consecutiva.
§ 3° – Os conselheiros previstos no inciso X serão indicados os seus pares pelo Presidente da Câmara Municipal observando a paridade (situação e oposição).
Art. 18 – O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 19 – As funções dos membros do CME não serão remuneradas por sua natureza constitucional de participação social e responsabilidades de todos com a educação.
Art. 20 – As reuniões ordinárias do CME serão realizadas trimestralmente, podendo haver convocação extraordinária.
Art. 21 – O CME terá no prazo de seis meses, contado a partir da sua instalação, para a elaboração do Plano Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
Do Plano Municipal de Educação
Art. 22 – O Poder Público Municipal, respeitando o Art. 3º da LDB⁄96, propiciará condições e meios para a gestão da educação, especialmente dotando os agentes e órgãos com instrumentos, mecanismos e metodologia modernas de planejamento que possibilitem a avaliação e monitoramento das metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação, Lei N0 422/2015 de 18 de junho do ano 2015. Em sintonia com a Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE.
Art. 23 – A SEMED, em consonância com o que trata o inciso I do Art. 11 da LDB⁄96, integrar-se-á às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba, avaliando e monitorando as metas e estratégias previstas no PME – Plano Municipal de Educação e compatibilizando-o com o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação da Paraíba, observando-se as diretrizes e bases da educação nacional, que será submetido à aprovação da Câmara Municipal, visando o desenvolvimento do ensino no município.
§ 1º – O PME foi aprovado por lei específica, ouvido o CME.
§ 2º – O PME terá diretrizes, observando os seguintes elementos e princípios:
I. Diagnóstico e realidade socioeducacional e histórica;
II. Dados geográficos e econômicos, e aspectos culturais;
III. Diagnósticos das necessidades socioeducacionais;
IV. Diretrizes pedagógicas e orientações metodológicas;
V. Respeito à realidade local;
VI. Proposta pedagógica com foco na aprendizagem do educando;
VII. Gestão democrática das escolas;
VIII. Autonomia pedagógica e dos recursos financeiros das escolas;
IX. Participação da comunidade escolar local na sua elaboração;
X. Metas a serem alcançadas e cronograma de execução;
XI. Recursos financeiros disponíveis;
XII. Alternativas financeiras;
XIII. Parcerias e convênios com organismos e entidades.
Art. 24 – O CME participará da avaliação contínua e monitoramento das metas e estratégias previstas no PME, cabendo-lhe, juntamente com a SEMED, a coordenação, supervisão e assessoramento de todo o processo, especialmente zelando pela observância das normas legais e participação da comunidade local e escolar.
CAPÍTULO IV
Das Normas Complementares
Art. 25 – O CME incumbir-se-á de deixar normas para o SME, de forma a favorecer a adequação da legislação nacional às peculiaridades locais, desde que sejam complementares às normas superiores responsáveis por assegurar a necessária unidade normativa da educação em todo o país.
Art. 26 – As instituições de ensino públicas e privadas componentes do SME obrigam-se a cumprir e reger-se pelas normas complementares emanadas do CME.
CAPÍTULO V
Das Instituições de Ensino
SEÇÃO I
Dos Estabelecimentos
Art. 27 – O SME no que tange às instituições componentes – compreende as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público, bem como as de educação infantil, ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada.
SEÇÃO II
Das Incumbências dos Estabelecimentos
Art. 28 – As instituições de ensino, integrantes do SME, respeitarão os preceitos desta Lei, incumbindo-se de:
I. Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII. Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
SEÇÃO III
Da Gestão Escolar
Art. 29 – O Poder Público Municipal assegurará as condições para a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino público, na educação básica, dotando-as progressivamente, de acordo com as suas peculiaridades, de autonomia pedagógica e administrativa, e da gestão financeira, observando o disposto no Art. 206, VI da CF⁄88, nos Arts. 12, 13, 14 e 15 da LDB⁄96, possibilitando especialmente a participação:
I. Dos profissionais da educação na elaboração do projeto da escola;
II. Da comunidade escolar e local em conselhos escolares.
III. Estabelecer critérios para seleção de gestores escolares mediante critérios técnicos de mérito e desempenho a ser disciplinado em lei específica.
Art. 31 – As escolas serão administrados por Gestores Escolares ( Diretor Escolar ou Diretor Escolar Adjunto), o servidor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo de acordo com a lei Municipal N0 224/2005, de 15 de dezembro de 2005 que instituiu o (PCCR) – Plano de Cargos Carreira e Remuneração do magistério público municipal e deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I – ser preferencialmente professor ocupante de cargo de provimento efetivo do magistério público municipal;
II – possuir habilitação em Curso graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional de acordo com o art. 64 da LDB lei 9.394/96;
III – Experiência mínima de 03 (três) anos completos, no exercício da docência conforme determina o art. 67 da LDB lei 9.394/96;
IV – ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo com o horário de funcionamento da Unidade de Ensino;
V – ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal);
VI – não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos; e
§ 1º – A norma específica estabelecida pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério (PCCR) definirá a remuneração e o número de dirigentes para cada escola, observando o número de matrículas, pessoal, localização, infraestrutura e demais critérios necessários ao bom funcionamento da escola.
Art. 32 – As escolas públicas elaborarão o seu Projeto Pedagógico (PP) com foco na melhoria da aprendizagem e nas especificidades de cada região onde se encontra localizada a unidade escolar.
TÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 33 – O Poder Público Municipal, especialmente, regulamentará a instalação do CME, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 35 – O Poder Público Municipal comunicará as decisões desta Lei à Secretaria Estadual da Educação e Cultura da Paraíba e ao Conselho Estadual de Educação da Paraíba.
Art. 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 – Revogam-se as disposições em contrário.
Baraúna-PB, 19 de Outubro de 2022.
Manasses Gomes Dantas
Prefeito Municipal.
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