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LEI Nº 587/2022 – DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO-SME, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. – 20 DE OUTUBRO DE 2022.

Data da Notícia: 20 de outubro, 2022
Última Modificação: 20 de outubro, 2022
Autor:

LEI Nº 587/2022                                                     Baraúna-PB, 19 de Outubro 2022.

 

 

Dispõe sobre aprovação do Sistema Municipal de Ensino – SME, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA/PB, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais; 

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

 

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º – Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao disposto no Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988, nos artigos 8º, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 2º – O Sistema Municipal de Ensino é um conjunto coerente e operante, constituído, por elementos necessários à sua unidade e identidade própria, respeitadas a sua realidade, diversidade e pluralidade, que permite a elaboração coletiva do projeto pedagógico do município com foco na aprendizagem do educando, a emancipação das escolas e autonomia da educação municipal, compreendendo os estabelecimentos, órgãos e instrumentos previstos no Art. 12 desta Lei.

 

Art. 3º – Para os efeitos desta Lei:

 

         I.    SME é o Sistema Municipal de Ensino;

     II.    LDB⁄96 é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394⁄96;

         III.    CME é o Conselho Municipal de Educação;

         IV.    PME é o Plano Municipal de Educação;

     V.    SMED é a Secretaria Municipal de Educação de Baraúna-PB;

      VI.    CF⁄88 é a Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988.

 

 

TÍTULO II

Da Educação

 

Art. 4º – A educação escolar, vinculando-se ao mundo de trabalho e a prática social, desenvolve-se predominantemente, através do ensino, em instituições próprias.

 

Art. 5º – A educação é um direito de todos e dever da família, e do Poder Público, inspirando-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por fim o pleno desenvolvimento do educando, sua preparação para os exercícios da cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho.

 

 

TÍTULOIII

Da Educação Municipal

 

 

Art. 6º – A educação municipal em observância ao disposto na LDB Lei N0 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, compreende os processos de formação desenvolvidos na família, na convivência humana, no trabalho, nas manifestações culturais, nas instituições municipais de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil.

 

Art. 7º – O ensino ministrado nas escolas municipais observará os seguintes princípios:

 

         I.    Identificar condições para o acesso e permanência no ambiente escolar;

        II.    Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

      III.    Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

      IV.    Respeito à liberdade e apreço à tolerância;

       V.    Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

      VI.    Gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo município;

       VII.    Valorização dos profissionais da educação;

       VIII.    Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei;

        IX.    Garantia de padrão de qualidade;

        X.    Valorização da experiência extra-escolar;

        XI.    Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

Art. 8º – O Poder Público Municipal efetivará a educação escolar pública garantindo:

 

         I.    Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

        II.    Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

        III.    Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade;

        IV.    Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

        V.    Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola;

       VI.    Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

       VII.    Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com variedades e qualidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

 

Art. 9º – O Poder Público Municipal incumbir-se-á de:

 

         I.    Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba;

        II.    Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

        III.    Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

        IV.    Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;

        V.    Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida à atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 10 – O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público Municipal para exigi-lo.

 

§ 1º – Compete ao município, em regime de colaboração com o Estado, assistido pela União:

 

         I.    Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso;

        II.    Fazer-lhes a chamada pública;

        III.    Zelar junto aos pais e mães ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

§ 2º – O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando outros níveis e modalidades de ensino, em conformidade com as prioridades constitucionais e legais.

 

§ 3º – Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do Art. 208 da CF⁄88, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

 

§ 4º – Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

 

§ 5º – Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

 

TÍTULO IV

Do Sistema Municipal de Ensino

 

CAPÍTULO I

Da Abrangência e Composição

 

Art. 11 – O Sistema Municipal de Ensino abrange as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal, aquelas de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, os órgãos colegiados e administrativos da educação municipal, bem como os instrumentos metodológicos e elementos normativos necessários ao seu funcionamento e ao desenvolvimento do ensino.

 

Art. 12 – O Sistema Municipal de Ensino compreende:

 

         I.    A SMED – Secretaria de Municipal de Educação;

         II.    O Conselho Municipal de Educação;

         III.    O Plano Municipal de Educação;

         IV.    As suas Normas Complementares;

     V.    As instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as instituições de educação infantil, e ensino fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos

 

 

SEÇÃO I

Do Órgão Gestor

 

Art. 13 – A Secretaria de Educação de Baraúna-PB (SEMED) será o órgão gestor do Sistema Municipal de Ensino, com regimento interno próprio, incumbindo-se ainda de:

 

           I.    Gerir a rede de escolas municipais;

        II.    Coordenar o processo de discussão e definição das políticas municipais de educação, através do PME, em articulação com o CME e com a Câmara Municipal;

     III.    Definir prioridades, estratégias e ações para cumprimento das responsabilidades municipais com a educação;

        IV.    Autorizar, credenciar e supervisionar as escolas municipais e instituições privadas de educação infantil, ouvido o CME;

          V.    Garantir e regulamentar as condições para uma gestão democrática, descentralizada do SME e que permita a efetiva emancipação das escolas;

            VI.    Propiciar as condições para construção do projeto político-pedagógico da escola, enfocando-se a aprendizagem dos educandos e participação dos profissionais da educação na sua elaboração, como também da comunidade local;

              VII.    Organizar os dados do SME;

             VIII.    Elaborar seu planejamento estratégico e favorecer o das escolas;

       IX.    Elaborar e alterar seu regimento interno e seu organograma;

          X.    Definir os padrões mínimos para o funcionamento das escolas, ouvido o CME;

          XI.    Desenvolver programas de capacitação e atualização do magistério e do pessoal técnico-administrativo, em articulação com o CME;

      XII.    Subsidiar e participar da elaboração de parcerias, ouvido o CME das diretrizes e parâmetros curriculares e subsidiar as escolas na sua discussão;

     XIII.    Conhecer e buscar fontes de financiamentos para projetos educacionais, culturais e desportivos;

    XIV.    Elaborar e implementar programas e políticas municipais de esportes e de cultura, ouvidos os colegiados;

        XV.    Subsidiar as escolas nos programas de alimentação e saúde do escolar;

       XVI.    Gerir o programa do transporte escolar;

     XVII.    Orientar e supervisionar pedagogicamente as escolas;

    XVIII.    Apoiar administrativamente as escolas;

   XIX.    Desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar as ações educacionais no município;

   XX.    Organizar e definir seu quadro de pessoal técnico-administrativo.

 

Art. 14 – O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, criado pela Lei n.º 555⁄2021 de 13 de abril de 2021 será um órgão colaborador da Secretaria Municipal de Educação de Baraúna -PB;

 

 

 

SEÇÃO II

Do Órgão Normativo

 

Art. 15 – O Conselho Municipal de Educação – atualizado por esta Lei é o órgão colegiado do Sistema Municipal de Ensino, representativo da comunidade, em observância ao disposto no Art. 11 e Art. 18 da LDB⁄96.

 

Art. 16 – O Conselho Municipal de Educação terá funções consultiva, fiscalizadora e deliberativa, de competência normativa constituindo-se no instrumento mediador entre sociedade civil e o Poder Público Municipal na discussão, elaboração e implementação das políticas de educação, da gestão democrática do ensino público e na defesa da educação de qualidade para t odos os munícipes.

 

Parágrafo Único – O CME incumbir-se-á de:

 

          I.    Elaborar normas complementares para o SME;

        II.    Elaborar normas para autorização, credenciamento e supervisão das instituições do SME;

        III.    Acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;

     IV.    Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;

      V.    Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo e Legislativo municipais, e por entidades de âmbito municipal;

           VI.    Elaborar e alterar o seu regimento interno;

   VII.    Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

       VIII.    Elaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes curriculares adequadas às especificidades locais;

       IX.    Estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e local na elaboração das propostas pedagógicas das escolas e do PME;

       X.    Instituir comendas, medalhas e prêmios para homenagear personalidades defensoras da educação;

             XI.    Colaborar com a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), na elaboração do diagnóstico e nas soluções de problemas relativos à educação no município, especialmente na aprovação do PME;

      XII.    Exercer outras atividades previstas em outros dispositivos legais.

 

Art. 17 – O CME será constituído por 11 (onze) membros sendo: 01 Titular e 01 Suplente, composto respectivamente:

 

         I.    Representantes da Secretaria Municipal da Educação; 

        II.    Representantes das Escolas Públicas Municipais;

       III.    Representantes da Secretaria de Ação Social;

      IV.    Representantes do Conselho Tutelar;

       V.    Representantes dos Pais dos alunos(as);

      VI.    Representantes de Associações Comunitárias;

       VII.    Representantes dos professores da Educação Básica;

    VIII.    Representantes da APM – Associação de Pais e Mestres;

     IX.    Representantes dos funcionários técnico-administrativos das escolas públicas;

       X.    Representantes da Câmara Municipal;

  XI.    Representantes das Entidades Sindicais de Trabalhadores;

 

§ 1º – Os membros do CME, previstos no inciso I do Art. 17, serão indicados os seus pares pelo Prefeito que os designará para exercer suas funções a cada dois (02) anos permitida uma recondução consecutiva.

 

§ 2º – Os conselheiros referidos nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, bem como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenária dos respectivos segmentos a cada dois (02) anos permitida uma recondução consecutiva.

 

§ 3° – Os conselheiros previstos no inciso X serão indicados os seus pares pelo Presidente da Câmara Municipal observando a paridade (situação e oposição).

 

Art. 18 – O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

 

Art. 19 – As funções dos membros do CME não serão remuneradas por sua natureza constitucional de participação social e responsabilidades de todos com a educação.

 

Art. 20 – As reuniões ordinárias do CME serão realizadas trimestralmente, podendo haver convocação extraordinária.

 

Art. 21 – O CME terá no prazo de seis meses, contado a partir da sua instalação, para a elaboração do Plano Municipal de Educação.

 

 

CAPÍTULO III

Do Plano Municipal de Educação

 

Art. 22 – O Poder Público Municipal, respeitando o Art. 3º da LDB⁄96, propiciará condições e meios para a gestão da educação, especialmente dotando os agentes e órgãos com instrumentos, mecanismos e metodologia modernas de planejamento que possibilitem a avaliação e monitoramento das metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação, Lei N0 422/2015 de 18 de junho do ano 2015. Em sintonia com a Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE.

 

Art. 23 – A SEMED, em consonância com o que trata o inciso I do Art. 11 da LDB⁄96, integrar-se-á às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Paraíba, avaliando e monitorando as metas e estratégias previstas no PME – Plano Municipal de Educação e compatibilizando-o com o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação da Paraíba, observando-se as diretrizes e bases da educação nacional, que será submetido à aprovação da Câmara Municipal, visando o desenvolvimento do ensino no município.

 

§ 1º – O PME foi aprovado por lei específica, ouvido o CME.

 

§ 2º – O PME terá diretrizes, observando os seguintes elementos e princípios:

 

         I.    Diagnóstico e realidade socioeducacional e histórica;

        II.    Dados geográficos e econômicos, e aspectos culturais;

       III.    Diagnósticos das necessidades socioeducacionais;

       IV.    Diretrizes pedagógicas e orientações metodológicas;

        V.    Respeito à realidade local;

      VI.    Proposta pedagógica com foco na aprendizagem do educando;

      VII.    Gestão democrática das escolas;

      VIII.    Autonomia pedagógica e dos recursos financeiros das escolas;

   IX.    Participação da comunidade escolar local na sua elaboração;

       X.    Metas a serem alcançadas e cronograma de execução;

      XI.    Recursos financeiros disponíveis;

      XII.    Alternativas financeiras;

     XIII.    Parcerias e convênios com organismos e entidades.

 

 

Art. 24 – O CME participará da avaliação contínua e monitoramento das metas e estratégias previstas no PME, cabendo-lhe, juntamente com a SEMED, a coordenação, supervisão e assessoramento de todo o processo, especialmente zelando pela observância das normas legais e participação da comunidade local e escolar.

 

CAPÍTULO IV

Das Normas Complementares

 

Art. 25 – O CME incumbir-se-á de deixar normas para o SME, de forma a favorecer a adequação da legislação nacional às peculiaridades locais, desde que sejam complementares às normas superiores responsáveis por assegurar a necessária unidade normativa da educação em todo o país.

 

Art. 26 – As instituições de ensino públicas e privadas componentes do SME obrigam-se a cumprir e reger-se pelas normas complementares emanadas do CME.

 

CAPÍTULO V

Das Instituições de Ensino

 

SEÇÃO I

Dos Estabelecimentos

 

Art. 27 – O SME no que tange às instituições componentes – compreende as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público, bem como as de educação infantil, ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada.

 

SEÇÃO II

Das Incumbências dos Estabelecimentos

 

Art. 28 – As instituições de ensino, integrantes do SME, respeitarão os preceitos desta Lei, incumbindo-se de:

 

         I.    Elaborar e executar sua proposta pedagógica;

      II.    Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

      III.    Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

      IV.    Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

       V.    Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

      VI.    Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

       VII.    Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

 

SEÇÃO III

Da Gestão Escolar

 

Art. 29 – O Poder Público Municipal assegurará as condições para a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino público, na educação básica, dotando-as progressivamente, de acordo com as suas peculiaridades, de autonomia pedagógica e administrativa, e da gestão financeira, observando o disposto no Art. 206, VI da CF⁄88, nos Arts. 12, 13, 14 e 15 da LDB⁄96, possibilitando especialmente a participação:

 

        I.    Dos profissionais da educação na elaboração do projeto da escola;

       II.    Da comunidade escolar e local em conselhos escolares.

      III.    Estabelecer critérios para seleção de gestores escolares mediante critérios técnicos de mérito e desempenho a ser disciplinado em lei específica.

 

Art. 31 –  As escolas serão administrados por Gestores Escolares ( Diretor Escolar ou Diretor Escolar Adjunto), o servidor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo de acordo com a lei Municipal N0 224/2005, de 15 de dezembro de 2005 que instituiu o (PCCR) – Plano de Cargos Carreira e Remuneração do magistério público municipal e deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:

 

I – ser preferencialmente professor ocupante de cargo de provimento efetivo do magistério público municipal;

II – possuir habilitação em Curso graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional de acordo com o art. 64 da LDB lei 9.394/96; 

III – Experiência mínima de 03 (três) anos completos, no exercício da docência conforme determina o art. 67 da LDB lei 9.394/96;

IV – ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo com o horário de funcionamento da Unidade de Ensino;

V – ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal);

VI – não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos; e

 § 1º – A norma específica estabelecida pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério (PCCR) definirá a remuneração e o número de dirigentes para cada escola, observando o número de matrículas, pessoal, localização, infraestrutura e demais critérios necessários ao bom funcionamento da escola.

 

Art. 32 – As escolas públicas elaborarão o seu Projeto Pedagógico (PP) com foco na melhoria da aprendizagem e nas especificidades de cada região onde se encontra localizada a unidade escolar.

 

 

TÍTULO V

Das Disposições Transitórias

 

Art. 33 – O Poder Público Municipal, especialmente, regulamentará a instalação do CME, no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Lei.

 

Art. 35 – O Poder Público Municipal comunicará as decisões desta Lei à Secretaria Estadual da Educação e Cultura da Paraíba e ao Conselho Estadual de Educação da Paraíba.

 

Art. 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Baraúna-PB, 19 de Outubro de 2022.

 

 

Manasses Gomes Dantas

Prefeito Municipal.

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20221020095022/?link=PMB

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