Lei nº 584/2022 Baraúna-PB, 08 de Setembro de 2022.
Dispõe sobre a gestão democrática do ensino e seleção de gestores escolares para rede municipal de educação do município de Baraúna-PB e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faço saber que a Câmara Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
Art. 1º A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais.
Parágrafo único: As Unidades de Ensino públicas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Baraúna-PB deverão organizar e efetivar seu planejamento considerando como princípio a Gestão Democrática.
Art. 2º A gestão democrática do ensino público municipal é compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar, e será exercida na forma da Lei, obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:
I – participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, na colaboração, participação e avaliação dos resultados nos indicadores educacionais da Escola na Unidade de Ensino ao qual faça parte;
II – transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
II – respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino municipais;
IV – autonomia das Unidades de Ensino municipais, nos termos da legislação;
V – transparência da gestão educacional do Sistema Municipal de Ensino;
VI – garantia da qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e do mundo do trabalho;
VII – criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura;
VIII – cumprimento da proposta curricular expressa no Referencial Curricular do município de Baraúna-PB;
IX – valorização do profissional da educação;
X – eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros;
XI – liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma de conselhos escolares;
XII – promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes interessadas, com escuta ativa e argumentação;
XIII – compromisso com a implementação das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de Baraúna-PB;
XIV – reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de Ensino com foco no sucesso do estudante e comprometimento com os resultados;
XVI – cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano;
XVII – participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto Pedagógico (PP).
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DA UNIDADE DE ENSINO
Art. 3º A gestão das Unidades de Ensino será exercida por:
I – Direção; e
II – Conselho Escolar e/ou de classe.
Art. 4º A autonomia da gestão administrativa e financeira das Unidades de Ensino será assegurada:
I – pelo provimento dos cargos dos Diretores escolares, por meio de nomeação do chefe do executivo, atendendo o critério de competência técnico-pedagógica, mérito e desempenho na forma prevista na presente lei;
II – pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio do colegiado;
III – formulação, reformulação, aprovação e implementação do Projeto Pedagógico (PP) da Unidade de Ensino;
IV – gerenciamento dos recursos e prestação de contas; e
V – escolha de representantes de segmentos escolares para o Conselho Escolar.
Art. 5º Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente, compete ao Diretor da Unidade de Ensino:
I – implantar e implementar seu Plano de Ação, em colaboração com o Conselho Escolar e comunidade escolar, apresentando-o à Secretaria Municipal de Educação;
II – consultar os colegiados e a comunidade escolar para a destinação dos recursos financeiros;
III – elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, para aprovação, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação nos prazos estipulados;
IV – manter as exigências legais do cumprimento de obrigações fiscais e sociais do conselho da escola;
V – dar conhecimento ao Colegiado e a comunidade escolar das diretrizes e normas vigentes dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
VI – apresentar anualmente, em assembleia para comunidade escolar e representantes da secretaria de educação os objetivos alcançados no seu plano de gestão.
Art. 6º A autonomia da gestão pedagógica das Unidades de Ensino será assegurada:
I – pela elaboração, atualização e implementação do Projeto Pedagógico (PP);
III – pela participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Projeto Pedagógico (PP), em consonância com a política educacional vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação de Baraúna-PB;
IV – pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
V – pela articulação do Projeto Pedagógico (PP) com o Referencial Curricular de Baraúna-PB e com o Plano Municipal de Educação e em consonância com a BNCC – Base Nacional Comum Curricular em vigor; e
VI – pela utilização de concepções, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade nos processos de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR E DA EQUIPE DIRETIVA
Art. 7º Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo de acordo com a lei complementar municipal N0 224/2005 de 15 de dezembro de 2005 que instituiu o (PCCR) – Plano de Cargos Carreira e Remuneração do magistério público municipal e deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I – ser preferencialmente professor ocupante de cargo de provimento efetivo do magistério público municipal;
II – possuir habilitação em Curso graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional de acordo com o art. 64 da LDB lei 9.394/96;
III – Experiência mínima de 03 (três) anos completos, no exercício da docência conforme determina o art. 67 da LDB lei 9.394/96;
IV – ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo com o horário de funcionamento da Unidade de Ensino;
V – ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal);
VI – não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos; e
Art. 8º O Diretor Escolar de cada Unidade de Ensino Pública Municipal, independentemente do número de alunos matriculados, será de nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo de acordo com a lei complementar municipal Nº 224/2005 de 15 de dezembro de 2005 que instituiu o (PCCR) – Plano de Cargos Carreira e Remuneração do magistério público municipal e aprovação em processo seletivo, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, a cada 02 (dois) anos para formação do banco de gestores;
Parágrafo único: Após transcorridos os 02 (dois) anos de gestão, o Diretor Escolar poderá ser reconduzido pelo chefe do Poder Executivo para um mandato de mais 02 (dois) desde que tendo cumprido todos os requisitos previstos nos Art. 14, 15, 16, 17 e 18 desta lei ou participar de um novo processo seletivo, no qual deverá apresentar o plano de gestão para os próximos 02 (dois) anos e cumprir todas as exigências previstas nesta lei.
Art. 9º O processo de seleção de Gestores Escolares com critérios técnicos por mérito e desempenho será realizado pela Secretaria Municipal de Educação de Baraúna-PB, por iniciativa própria ou em parceria com instituições públicas ou privadas e organizações sociais sem fins lucrativos, objetivando a seleção de gestores escolares para composição do banco de gestores escolares para o provimento dos cargos de diretor escolar das escolas municipais da rede pública de ensino.
Art. 10º O processo seletivo público simplificado será disciplinado por atos do poder executivo através de decreto/ou portaria com comissão de avaliação e edital de seleção, visando o preenchimento para o cargo comissionado de Gestores Escolares, baseado em critérios técnicos para atuação nas escolas regulares que integram a Rede Municipal de Ensino com objetivo de avaliar os pré-requisitos previstos nesta lei, aptos a assumir a função de Gestores Escolares, buscando excelência e competência técnico-pedagógica mediante mérito e desempenho será realizada em 04 (quatro) etapas de caráter eliminatório e classificatório para construção do banco de gestores escolares:
1ª Etapa: Prova Objetiva + Prova Discursiva Situacional;
2ª Etapa: Análise de Títulos.
3ª Etapa: Plano de Gestão Escolar
4ª Etapa: Entrevista
Art. 11º Os gestores escolares serão selecionados de acordo com as competências e habilidades previstas no parecer CNE/CP Nº: 4/2021 de 11 de maio de 2021 que estabelece a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar).
Art. 12º Os diretores escolares nomeados receberão remuneração de acordo com a lei complementar municipal N0 224/2005 de 15 de dezembro de 2005 que instituiu o (PCCR) – Plano de Cargos Carreira e Remuneração do magistério público municipal.
Art. 13º O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar, pelo Chefe do Executivo, quando demonstrar:
I – insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação e comunidade escolar, a ser regulamentada;
II – infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III – descumprimento do termo de compromisso por ele assinado;
IV – por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único: O chefe do poder executivo indicará um substituto para a função de diretor escolar que deverá dar continuidade a execução das ações e programas já em andamento na unidade de ensino.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR ESCOLAR
Art. 14º Para exercer a função de Diretor Escolar, faz-se necessário as seguintes competências:
I – coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, pessoal, relacional e administrativo-financeira, desenvolvendo ambiente colaborativo e de corresponsabilidade, construindo coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercendo liderança transformacional e focada em objetivos bem definidos;
II – configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado, produtivo, concentrado na excelência do processo de ensino e aprendizagem e orientado por altas expectativas sobre todos os estudantes;
III – comprometer-se com o cumprimento do Referencial Curricular de Baraúna-PB, e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais, competências específicas e habilidades, bem como os demais documentos que legislam a educação brasileira e municipal;
IV – valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, mobilizando a equipe para uma atuação de excelência;
V – coordenar o programa pedagógico da escola, de modo a incentivar um clima escolar propício para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante do desempenho dos estudantes e engajando a equipe neste compromisso;
VI – gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando monitoramento pessoal e frequente das atividades, identificando e compreendendo problemas com postura profissional para solucioná-los;
VII – ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o funcionamento da escola, com espírito inovador, criativo e orientado para resolução de problemas, compreendendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar;
VIII – relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a parceria entre escola, família e comunidade mediante comunicação e interação positiva, orientadas para o cumprimento do Projeto Pedagógico;
IX – exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, a inclusão de alunos com deficiência, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem; e
X – agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade e resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores.
XI- Os gestores escolares selecionados devem atuar de acordo com as competências gerais e especificas, cumprindo a matriz de atribuições previstas no parecer CNE/CP Nº: 4/2021 de 11 de maio de 2021 que estabelece a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar).
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 15º A Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de formação e capacitação aos integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Baraúna-PB.
Art. 16º O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, do/s curso/s de formação de Diretores Escolares ofertado/s pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17º O Diretor Escolar deverá organizar, nas Reuniões Pedagógicas, espaços de formação continuada, por meio de estudos, a partir das necessidades do grupo.
Art. 18º O Diretor Escolar deverá viabilizar a participação dos profissionais da Educação nas formações continuadas ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º Esta Lei aplica-se às Unidades de Ensino da rede municipal de Baraúna-PB.
Art. 20º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Baraúna/PB, 08 de Setembro de 2022.
Manassés Gomes Dantas
Prefeito Municipal
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