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LEI Nº 576/2022 DISPÕE SOBRE: INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSAS AOS TREINADORES AMADORES, DENOMINADO "AMIGOS DO ESPORTE" NO MUNICIPIO DE BARAÚNA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – 23 DE MARÇO DE 2022.

Data da Notícia: 23 de março, 2022
Última Modificação: 23 de março, 2022
Autor:

LEI N° 576/2022                                                  Baraúna-PB,  23 de Março de 2022.

 

 

DISPÕE SOBRE: Institui o Programa de Bolsas aos Treinadores amadores, denominado “Amigos do Esporte” no Município e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, cria o projeto de lei N°01/2022, “AMIGOS DO ESPORTE” no uso de suas atribuições legais;

 

Faço saber que a Câmara aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Instituir o programa de bolsas aos Treinadores Amadores, denominado de “Amigo do Esporte” no município de Baraúna, estado da Paraíba.

 

Parágrafo único — Objetiva a referida lei estimular o desenvolvimento do esporte como melhoramento das categorias de base do município, instituindo programa denominado “AMIGOS DO ESPORTE” destinado aos Baraunenses que de forma voluntaria contribuam para o desenvolvimento do esporte municipal atuando como educadores esportivos amador.

 

Art. 2º – O programa denominado “AMIGOS DO ESPORTE” é destinado aos BARAUNENSE que tenham residência no municipal tendo morada fixa a no mínimo 1 ano no município sendo eleitor do  mesmo, e preencham os requisitos e as condições previstas na presente lei.

 

Parágrafo único — O presente programa vigorará por prazo de 6 meses, contendo o máximo de 8 bolsas. Podendo ser renovado mediante regras do bolsa “Amigos do Esporte”

 

Art. 3º – O programa terá a seguinte bolsas:

 

a)          Bolsa “AMIGOS DO ESPORTE” no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), paga mensalmente aos Treinadores Amadores que desempenhem uma atividade esportiva no município, com crianças e adolescentes, de forma voluntaria, recebendo também materiais esportivos para a referida pratica esportiva.

 

 

Parágrafo 1º – A avaliação do Treinador Amador para aquisição da bolsa “AMIGOS DO ESPORTE” dependerá de comprovação mediante registros fotográficos, declaração do conselho tutelar do município, ou por entidades filantrópicas do local que o mesmo desempenha a atividade a no mínimo 6 meses com crianças e adolescentes. 

 

Parágrafo 2º –  Será exigido aos Bolsistas que comprovem numero mínimo de 10 crianças ou adolescentes envolvido no treinamento da pratica esportiva do treinador que solicite a bolsa.

 

Parágrafo 3º   – Só serão concedidas duas bolsa por modalidade. 

 

a)          Caso o esporte tenha distinção de treinamento entre sexo, uma bolsa será para modalidade masculina e outra para a modalidade feminina, (Ex. Futsal, Handebol, Futebol).

b)          Em caso de esportes onde ambos os sexos possam treinar juntos só será concedida uma bolsa por modalidade. (Ex, Atletismo, Lutas Marciais, Esportes de Mesa, Xadrez). 

 

Art. 4º – Os interessados deverão se inscrever na sede do departamento de esportes do município a partir da segunda semana de Janeiro até a última semana de Março com  cópia da identidade, comprovante de residência, CPF e Declaração de aptidão para o trabalho com as crianças e adolescentes expedida pelo conselho tutelar do município. 

 

§ 1º — Além dos documentos citados neste artigo o interessado deverá apresentar cópia de conta na CEF ou no BB.

 

§ 2º – A inscrição só será realizada mediante apresentação de toda documentação e poderá ser feita até o último dia útil previsto no artigo supra, onde o mesmo terá de apresentar ficha de inscrição individual das crianças ou adolescentes envolvida na pratica esportiva desenvolvida pelo mesmo, devidamente assinadas pelos responsáveis legais e pelo conselho tutelar do município. 

 

§ 3º – A concessão da bolsa “AMIGOS DO ESPORTE” não gerará qualquer vínculo de natureza trabalhista ou previdenciária para o órgão concedente.

 

§ 4º Em caso de mais modalidades inscritas que a quantidade de bolsas destinadas, existirá os seguintes critérios para obtenção: Maior Numero de Crianças ou Adolescente na modalidade, Mais tempo de trabalho comprovado com as Crianças ou adolescentes, Avaliação da comissão 

 

Art. 5º – Farão jus as bolsas, os Treinadores Amadores (as) do município de Baraúna – PB, que preencham os requisitos exigidos para na referida lei.

 

§ 1º – Os Treinadores Amadores (as)  deverá está desempenhando algum treinamento esportivo com crianças e adolescentes a no mínimo 6 meses.

 

 

§ 2º – Caso Treinadores Amadores (as) venha solicitar ou disputar outra bolsa concedida pelo município e logre êxito nas duas, mesmo assim, somente receberá por uma delas, cabendo ao mesmo optar por  uma delas.

 

§ 3º – A avaliação dos  Treinadores Amadores (as) será feita, mensalmente, a partir de 2022, através de relatorias de treinamento das crianças e adolescentes na referida pratica esportiva de cada treinador amador.

 

§ 4º- Os Treinadores Amadores (as) passará a receber o valor referente a “bolsa” no último dia útil do mês subsequente a publicação do resultado dos certames respectivos.

 

§ 6º – Não haverá pagamento cumulativo entre a bolsas concedidas pelo município.

 

 

§ 7º – As bolsas referidas nas alíneas acima têm duração máxima de um (06) seis meses, podendo ser renovadas com as mesmas exigências ditadas acima ou mesmo suspensas, a qualquer momento, nos seguintes casos:

 

a)          Abandono do treinamento por mais de duas semanas, salvo motivo de doença que impossibilite a atuação esportiva, mediante comprovação médica oficial ou ainda por outro motivo devidamente justificado a comissão.

b)          Quando houver abandono da atividade desenvolvida de forma deliberada.

c)          Se desvincule do município, para outro município.

 

§ 8º – O treinamento dos atletas deverá sempre respeitar a condição decorrente de sua faixa etária.

§ 9º – O valor destinado ao Treinadores Amadores (as) desistente ou suspenso não será repassado para outro Treinadores Amadores (as), em nenhuma hipótese.

 

§ 10º Todo treinamento deverá passa por vistoria de um profissional de educação física do município que ateste o treinamento para não causar danos físicos  aos envolvidos.

 

§ 11º Não será concedida bolsas a pessoas com vínculos empregatícios com a prefeitura ou com qualquer serviço de carteira assinada

 

Art. 6º – O pagamento será realizado mensalmente pela prefeitura, mediante assinatura de recibo pelo próprio Treinadores Amadores (as) .

 

Parágrafo único — Será formada uma comissão na Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo para avaliar e proceder todos os trâmites legais do programa. A comissão será composta por: Um representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, Um representante da Secretaria de Educação, Um  Conselheiro Tutelar.

 

Art. 7º – Os Treinadores Amadores (as) deverão enviar mensalmente a comissão responsável pelo programa relatório sobre assiduidade dos atletas no treinamento e demais informações que julguem necessárias até o dia 26 do corrente mês.

 

Parágrafo 1° — A comissão poderá solicitar a presença dos Treinadores Amadores (as), sempre que julgar necessário para esclarecer fatos ou informações contidas nos relatórios.

 

 

Art. 8º — As decisões da comissão sempre serão por escrito, assegurando aos interessados o direito de defesa e encaminhará mensalmente relatório a prefeitura para que efetue ou suspenda o pagamento da referida bolsa até o dia 28 de cada mês.

 

 

Art. 9º – Em caso de extinção da prática esportiva em que esteja vinculado o Treinador Amador (a)  a bolsa será suspensa.

 

Parágrafo 1º  — O Treinador Amador (a) só poderá ter duas faltas justificadas, durante o mês de treinamento.

 

Art. 10° — A comissão de avaliação do programa disciplinará através de resoluções os locais e horários de inscrição.

 

Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data em que sua dotação orçamentária for aprovada no exercício posterior.

 

Art. 12º – Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

 

 Baraúna-PB, em 23 de Março de 2022.

 

 

 

MANASSÉS GOMES DANTAS

Prefeito Municipal

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