REGIMENTI INTERNO CMDCA

Data da Notícia: 19 de maio, 2021
Última Modificação: 19 de maio, 2021
Autor:

CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA

 

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

                   Art. 1º – O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE , aqui denominado simplificadamente  de CONSELHO DE DIREITOS, criado pela Lei Municipal nº 511/2018  , nomeado e empossado em de 31 de  outubro de 2018, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 6° parágrafo XIII, a partir da presente data, reger-se-á por este REGIMENTO INTERNO, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei Municipal que o criou, pela Lei Federal nº 8.069/90, pelas modificações previstas na Lei 8.242/91 e por outros diplomas legais aplicáveis à matéria.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE E FINALIDADES DOS CONSELHO DE DIREITOS

 

 

                Art. 2º – O CONSELHO DE DIREITOS tem sua atuação em todo o território do Município de e sede na cidade do mesmo município, situada à rua: José Mendes de Araújo, 163, Centro-Baraúna/PB, o qual deverá ser divulgado à população e às autoridades constituídas e com atuação neste município.

 

                   Art. 3º – O CONSELHO DE DIREITOS tem por finalidade o cumprimento da Lei Municipal nº193/2004, da Lei Federal nº 8.069/90 e das Constituições Estadual e Federal, com as alterações legislativas que lhes seguirem, em tudo que seja de sua competência relativamente às crianças e adolescentes do Município de Baraúna.

 

 

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE DIREITOS

 

SESSÃO I

DA ELEIÇÃO E REUNIÕES DA DIRETORIA

 

 

             Art. 4º – Para coordenação de suas atividades, o CONSELHO DE DIREITOS elegerá uma diretoria composta por um Presidente, um Vice–Presidente e um Secretário, os quais serão escolhidos por seus pares, logo na primeira sessão do colegiado, com mandato de 2 (dois) anos na ressalva de recondução por igual período através de aprovação de 70% dos membros, relativamente à sua primeira diretoria.

                       § 1º –  Nos 60 (sessenta) dias que antecederem o término do mandato dos Conselheiros eleitos como membros da diretoria, esta, providenciará em nova eleição, que deverá realizar-se na segunda quinzena do mês que antecede ao término do mandato da mesma.

                 § 2º – Se por qualquer motivo algum dos Conselheiros eleitos para compor a diretoria não mais fizer parte do CONSELHO DE DIREITOS ou renunciar ao cargo na diretoria, deverá se providenciada nova eleição, no prazo máximo de 30 dias, de modo a suprir a vaga até a complementação do mandato da diretoria eleita.

                    § 3º – Se dentro dos prazos acima previstos a diretoria não providenciar nas eleições, qualquer Conselheiro poderá convocá-la.

         

                   Art. 5º – A Diretoria reunir-se-á cada trimestre, na sede do Conselho de Direitos nesta urbe.

 

SESSÃO II

DA PRESIDÊNCIA DO CONSEHO DE DIREITOS

 

              Art. 6º – O Presidente é o representante legal do CONSELHO DE DIREITOS nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e a direção de todas as atividades internas, competindo-lhe:

                   a) convocar, presidir, instalar e dar andamento às reuniões do CONSELHO DE DIREITOS E DA DIRETORIA, dirigindo os trabalhos e apreciando as questões de ordem;

                   b) determinar ao Secretário a leitura das atas e comunicações que entenda convenientes;

                         c) estabelecer os pontos das questões sujeitas a votação;

                        d) destituir os membros das Comissões, nos termos do art. 12, deste Regimento;

                       e) assinar as atas das reuniões, as resoluções, as correspondências e os demais expedientes que não contrariem os objetivos da Lei Municipal nº 511/2018 

                    f) apresentar anualmente ao plenário do CONSELHO DE DIREITOS, em sua última reunião ordinária o relatório resumido das atividades desenvolvidas;

                g) fazer executar todos os atos previstos neste Regimento, da lei Municipal nº  e na Lei Federal 8.069/90, bem como os demais encargos de direção e orientação administrativa que não constituam atos privativos de outros membros.

 

                   Art. 7º – Compete ao Vice–Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, licença ou ausências.

 

 

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA

 

                   Art. 8º – Compete ao Secretário:

 

                   a) redigir as atas, resoluções e toda a correspondência do Conselho ou determinar que funcionário o faça, sob sua responsabilidade e orientação;

                   b) assinar, em conjunto com o Presidente as atas, resoluções e outros documentos que o Conselho determine;

                   c) zelar pelos arquivos, livros e documentos do Conselho, cuidando para que toda a correspondência seja protocolada;

                 d) elaborar a pauta das reuniões do Conselho, de acordo com as matérias encaminhadas até as 48:00 horas anteriores à realização das mesmas e mantê-la disponível aos Conselheiros, para consulta, nas 24:00 horas anteriores à sua realização;

                     e) anotar as presenças e ausências dos Conselheiros e, mensalmente, verificar a ocorrência ou não de faltas injustificadas às reuniões, comunicando-as ao Presidente ou sendo deste as faltas ao Vice – Presidente;

                   f) auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

                    g) secretariar, da mesma forma, os trabalhos da diretoria;

 

            h) exercer outras atribuições que venham a lhe ser conferidas em resoluções do Conselho.

 

SESSÃO IV

DAS COMISSÕES

 

                   Art. 09 – O CONSELHEIRO DE DIREITOS poderá  formar comissões para a execução de atividades técnicas ou de assessoramento e desenvolvimento de atividades específicas, segundo suas necessidades, estabelecendo prazos para a conclusão dos trabalhos, podendo o Presidente destituir seus membros, se inobservados esses prazos.

 

 

SESSÃO V

DO FUNCIONAMENTO EM GERAL

 

                   Art. 10 – Para o desempenho de suas atribuições o CONSELHO DE DIREITOS solicitará ao Poder Executivo funcionários e material administrativo em cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 511/2018, ficando as instalações e funcionários sob orientação e fiscalização da Diretoria, que representará à mesma Administração a respeito de alterações que se façam necessárias.

 

                   Art. 11 – Os membros titulares do CONSELHO DE DIREITOS  poderão requerer licença de suas atividades, substituindo-se os mesmos, no período, por seus suplentes, ciente a entidade ou órgão que os indicou.

 

                   Art. 12 – Se o período de afastamento implicar na ausência de 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas o Conselheiro Titular será definitivamente substituído por seu suplente, que exercerá o cargo até o término do mandato para o qual foi o titular indicado, solicitando-se à entidade a indicação de novo suplente.

 

                   Art. 13 – Em seus impedimentos ou ausências, o Conselheiro titular deverá, comprovadamente, comunicar tais fatos à entidade ou ao próprio suplente, com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias, para substituí-lo nas reuniões, sob pena de ser considerada injustificada sua falta. 

 

 

SESSÃO VI

DAS REUNIÕES DE CONSELHO DE DIREITOS

 

               Art. 14 – O CONSELHO DE DIREITOS, reunir-se-á ordinária, extraordinária e solenemente, em local pré – determinado.

                   § 1º – As reuniões ordinárias realizar-se-ão trimestralmente na última.

                   § 2º – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, pela Diretoria ou por 05 (cinco) membros do CONSELHO DE DIREITOS, com antecedência de, no mínimo, 48:00 (quarenta e oito) horas, mediante comprovante da convocação, pré-determinando os assuntos para a reunião.

                   § 3º – As reuniões solenes serão convocadas para se dar publicidade da atuação do CONSELHO DE DIREITOS, empossar o CONSELHO TUTELAR e sempre que o interesse público recomendar, desde que aprovada a convocação por metade, mais um, de seus membros presentes em reunião expressamente convocada para tal fim.

 

                   § 4º – De cada reunião será lavrada ata circunstanciada e, havendo decisões, observar-se-á o disposto na Lei Municipal nº 511/2018.

                   § 5º – Nas atas constarão, expressamente, o nome dos Conselheiros presentes e dos ausentes;

                   § 6º –  A justificação das faltas às reuniões deverá ocorrer até a data da sessão seguinte àquela em que ocorreu a falta, ara apreciação pelo CONSELHO DE DIREITOS, excluído do voto o Conselheiro faltoso;

                   § 7º – Não sendo considerada justificada a falta, o Conselheiro faltoso poderá solicitar reexame da decisão por, no mínimo, 05 (cinco) Conselheiros;

                   § 8º – De ambas decisões será cientificado o Conselheiro no prazo de 05 dias;

 

                   Art. 15 – Perderá o mandato o conselheiro de direitos que transferir sua residência para fora do município; que for condenado por crime ou contravenção; descumprir os deveres de sua função, sendo que neste caso o fato será apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Direitos.

                                      

              Art. 16 – A penalidade de perda do mandato, será iniciada por procedimento administrativo, resguardados sempre os princípios da ampla defesa e do contraditório, o qual será presidido pelo Presidente, mediante representação de qualquer pessoa ou por conselheiro(a) de direitos, sempre acompanhada de início de prova ou indicação de tais provas pelo(a) denunciante, sendo os fatos imediatamente comunicados ao Ministério Público para que ciente dos fatos tome as providências que entender necessárias.

 

                   §1º. O(a) Conselheiro(a) de Direitos denunciado(a), instaurado o procedimento, deverá ser cientificado por escrito com prazo de quinze dias para apresentação de defesa, podendo fazê-lo através de advogado(a) constituído;

                    §2º. Apresentada a defesa, ou não tendo sido apresentada apesar do(a) conselheiro(a) de direitos ter sido cientificado(a), o Presidente do Conselho de Direitos determinará a notificação de pessoas que possam testemunhar e esclarecer os fatos, bem como solicitar de outros órgãos documentação para instruir os autos, desde que esta não seja sigilosa, quando o órgão ministerial deverá ser comunicado para investigar os fatos;

              §3º Do despacho do Presidente marcando oitiva ou solicitando documentos, o(a) conselheiro(a) de direitos acusado(a), ou seu advogado constituído, deverá ser intimado para, querendo, acompanhar tais diligências;

                   §4º. Após a colheita de prova, o Presidente do Conselho de Direitos designará reunião para a votação da perda do mandato, sendo que nesta a votação será feita pelos conselheiros tutelares com presença de 2/3 (dois terços), exceto o(a) acusado(a), votando o Presidente somente no caso de desempate;

                       §5º. Decidida a perda de mandato, pelo Conselho de Direitos, o Presidente declarará vago o cargo e comunicará o fato ao Poder Executivo, à entidade que eventualmente indicou o(a) conselheiro(a) de direitos afastado e ao Ministério Público, providenciando o próprio Conselho de Direitos que providenciará a convocação do suplente para assumir as funções;

                   §6º. As decisões de advertência, suspensão ou perda do mandato do Conselho de Direitos, assim como as demais administrativas, podem ser revisadas pelo Poder Judiciário;

                   §7º. No caso do(a) acusado(a) ser o(a) Presidente do Conselho de Direitos, suas funções mencionadas neste artigo serão assumidas por conselheiro(a) de direitos indicado pela maioria de seus pares para tal mister;

                   §8º. A instauração de procedimento pelo Conselho de Direitos para decidir sobre a perda de mandato não prejudica ou impede que pelo Ministério Público haja instauração de inquérito civil público ou procedimento administrativo para o mesmo fim, ou inclusive a tomada de providências judiciais por este último órgão no sentido de afastar liminarmente ou definitivamente o(a) conselheiro(a) de direitos denunciado(a).

                   § 9º – A apreciação de matéria relativa à cassação do mandato de Conselheiro de Direitos deverá ser comunicada com antecedência mínima de 5 dias aos membros do CONSELHO DE DIREITOS, excluído da votação o Conselheiro diretamente interessado no resultado da votação.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

                   Art. 17 –Após a eleição da diretoria, na primeira reunião ordinária o Presidente dará posse aos Conselheiros suplentes, ao quais substituirão os Conselheiros titulares nas suas ausências, impedimentos ou licenças.

 

                   Art. 18 – Os atos da Diretoria que contrariem os objetivos da Lei Federal 8.069/90 e Lei Municipal nº 511/2018, poderão ser revistos pelo próprio CONSELHO DE DIREITOS, que poderá invalidá-los pelo voto de metade mais um de seus membros.

 

                   Art. 19 – O presente          REGIMENTO INTERNO somente poderá ser alterado em reunião, especialmente convocada para tal fim, presentes, 2/3 (dois terços) de seus membros na 1ª convocação, realizadas estas últimas 10 dias após a 1ª convocação e com intervalo de 1 (uma) hora entre a 2ª e 3ª convocações.

 

                   Art. 20 – Este REGIMENTO entrará em vigor na data de sua aprovação, seguindo-se as assinaturas dos Conselheiros presentes.

 

 

 

CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, aos DEZENOVE dias do mês de MAIO de dois mil e 2021.

 

Presidente: Rosângela de Lima Cruz Rodrigues

Vice-presidente: Elissane Oliveira Dantas

Secretária: Lígia Gomes Silva

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