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RESOLUÇÃO Nº 001/2020 DE 27 DE MAIO DO ANO DE 2020 – 04 DE MAIO DE 2021

Data da Notícia: 4 de maio, 2021
Última Modificação: 4 de maio, 2021
Autor:

Estado da Paraíba

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME

RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DE 27 DE MAIO DO ANO 2020.

 

 

DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES PARA O REGIME ESPECIAL DE ENSINO E REORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES CURRICULARES ASSIM COMO DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DO ANO LETIVO DE 2020 DAS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARAÚNA/PARAÍBA, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORALIDADE, ENQUANTO PERMANECEREM AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO, COMBATE AO CONTÁGIO E EFEITOS DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARAÚNA-PB, no Uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, em consonância com a Lei Municipal nº 25/97, 20 julho de 1997, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação, sendo o Conselho Municipal de Educação órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Municipal de Educação, e, tendo em vista a adoção de medidas para reduzir os riscos de contágio e de disseminação do COVID-19;

 

Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde, de 11 de março de 2020, que decretou a situação de pandemia devido à infecção causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que estipulou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba;

 

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Senado Federal, em que se reconhece o estado de calamidade pública no país;

 

Considerando os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que, em seu Art. 3º, incisos I e IX, resguarda os princípios da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e a garantia de padrão de qualidade; que, em seu Art. 23, disciplina que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, ficando a critério do respectivo sistema de ensino essa adequação, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nessa Lei; e que, em seu Art. 32, §4º, reza que o Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem e ou em situações emergenciais;

 

Considerando os termos da Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da Educação Básica e do Ensino Superior, decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em especial seu Art. 1º, que dispensa as instituições de ensino da Educação Básica da obrigatoriedade da observância dos 200 dias mínimos anuais previstos na LDB, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida pela referida legislação;

 

Considerando o Parecer CNE/CEB 05/97, em seu item 3.1, o qual dispõe que não são apenas os limites da sala de aula, propriamente ditos, que caracterizam, com exclusividade, a atividade escolar de que fala a LDB, podendo esta caracterizar-se como toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados;

 

Considerando a Resolução nº 120/2020 do Conselho Estadual de Educação do Estado da Paraíba, que orientou o regime especial de ensino para uma reorganização das atividades curriculares, dos calendários escolares, pelo caráter de excepcionalidade e temporalidade enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao COVID-19;

 

Considerando a necessidade de garantir as condições necessárias para a universalidade do acesso à educação a todos os estudantes, em face da suspensão das atividades escolares e das outras medidas de isolamento social devido à necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19.

 

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a nota do Conselho Nacional de Educação, emitida em 18 de março de 2020, que esclarece à Educação Básica, aos sistemas e às redes de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta de ações preventivas à propagação da Covid-19, considerando as implicações da pandemia do Coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Parecer nº 5/2020, de 28 de abril de 2020 do Conselho Nacional de Educação;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 05/2020, de 19 de março de 2020 e suas alterações, que declara “situação de emergência” para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 015/2021, de 19 de abril de 2021, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, do regime especial Remoto como medida preventiva à disseminação do Covid-19 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Regime Especial de atividades pedagógicas remotas diferenciadas para a reorganização e cumprimento do Calendário Escolar do ano letivo de 2020 no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Baraúna-PB, em decorrência da legislação específica sobre a pandemia causada pelo Coronavírus.

 

RESOLVE: 

 

 

Art. 1º Orientar, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, as instituições de ensino vinculadas ao Sistema Municipal de Educação de Baraúna-PB, sobre o regime especial de ensino no que se refere à reorganização das atividades curriculares e dos calendários escolares, para fins de cumprimento da carga horária do ano letivo de 2021.

 

§ 1º O regime especial de ensino se manterá pelo período correspondente aos decretos do Poder Executivo Estadual e municipal, que determina o recesso ou a suspensão de aulas presenciais no Estado da Paraíba e no âmbito do município de Baraúna/PB e/ou havendo necessidade de cumprir o calendário escolar após a pandemia no retorno as atividades escolares.

 

§ 2º Para o regime especial de ensino no que tange à reorganização das atividades curriculares e calendário escolar, recomenda-se que sejam levados em consideração os seguintes critérios:

I. as realidades socioeconômicas dos municípios, regiões e territórios; 

II. a situação socioeconômica das famílias dos estudantes; 

III. a efetiva possibilidade de acesso universal dos estudantes atendidos pelo Sistema à rede de internet e a equipamentos, bem como de condições para formação dos profissionais da educação no uso de tecnologias, a fim de lhes conferir a possibilidade de adoção de aulas não presenciais; 

IV. demandas específicas da Educação do Campo; 

V. o contexto de fragilidade emocional a que a comunidade está exposta diante da pandemia de COVID-19; 

VI- Empenho da secretaria de educação, sua equipe e escolas para construção dos Planos Estratégicos de Ação, para a cada unidade escolar;  

VII- Atribui CONCEITOS/HABILIDADES ou NOTAS nos DIÁRIOS ONLINE em conformidade com o desempenho individual do aluno, a partir do início do ANO LETIVO 2021.

Art. 2º A Rede e o Sistema de Ensino Municipal através da Secretaria de Educação tem autonomia para decidir questões operacionais relativas ao calendário anual de suas instituições, desde que assegurada a carga horária mínima de cada etapa, conforme legislação em vigor.

 § 1º A adequação do calendário anual deverá ser feita oportunamente, após a análise da realidade de cada instituição de ensino, considerando a legislação nacional em vigor;

§ 2º O registro das atividades a distância/remotas e da participação efetiva dos estudantes deve ser validado pelos conselhos escolares e/ou conselho municipal de educação ao final do regime especial de ensino, conforme planejamento referido nos Planos Estratégicos Escolares, detalhado no Art. 9º desta Resolução, como forma de garantir o cumprimento da carga horária mínima de 800 horas do ano letivo de 2021.

 

Art. 3º Todos os planejamentos bem como material didático adotado durante o regime especial de ensino devem estar em consonância com o Projeto Político Pedagógico da instituição de ensino da rede; e este, às Diretrizes Curriculares Nacionais correspondentes a cada nível, etapa e modalidade de ensino; e, ainda, deverá refletir, na medida do possível, os conteúdos programados para o período e promover constante reavaliação do processo visando aprimoramento para atingir os objetivos propostos. 

 

Parágrafo único. Para garantir a carga horária mínima de cada etapa, conforme legislação nacional em vigor, as instituições de ensino deverão reorganizar suas atividades curriculares, podendo propor ações, como: a reorganização do calendário de férias e do recesso escolar; disponibilização de material didático específico aos estudantes por meios físicos (impressos), plataformas digitais, redes sociais, cadeia de rádio, entre outros; a reposição de aulas de forma presencial ao final do período de excepcionalidade, sendo respeitadas as recomendações específicas para cada etapa da Educação Básica. 

 

Art. 4º Na Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, dada as características inerentes à faixa etária atendida nessa etapa, o regime de aulas não presenciais poderá ser aplicado.

 

§1º Recomenda-se às instituições que ofertam essa etapa, podem realizar atividades interacionais e lúdicas na perspectiva do desenvolvimento e fortalecimento das dimensões: afetiva e socioemocional das crianças no período que perdurar a suspensão de aulas presenciais por força da necessidade de prevenção e combate à propagação do COVID-19, sendo essas atividades de caráter complementar e não substitutivas das horas do regime presencial.

 

§2º A reposição das aulas nessa etapa de ensino deverá ser somente de forma presencial, de modo que cada estudante esteja apto a cumprir o mínimo de 60% do total das horas exigidas pela legislação em vigor.  (artigo 31 inciso IV da LDB.).

Art. 5º – Nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, em todas as modalidades de ensino, recomenda-se o uso de atividades mediadas por tecnologias educacionais e/ou impressas pela escola e entregue aos alunos para o cumprimento do calendário letivo. 

Parágrafo único – O uso de atividades mediadas por tecnologias educacionais, incluídas as aulas não presenciais, deve ser monitorada pela Secretaria de Educação, nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 6º – As atividades que eventualmente não puderem ser realizadas por meio de atividades não presenciais no período deste regime especial deverão ser reprogramadas pela reposição ao cessar esse período.

 

Parágrafo único – No retorno das aulas presenciais, poderão ser encaminhadas atividades não presenciais conforme Plano Estratégico de cada Escola para fins de complemento da carga horária das 800 horas.

 

Art. 7º Para atender às demandas de prevenção à disseminação do vírus, as escolas da rede municipal de ensino que ofertam as etapas e modalidades referentes ao Ensino Fundamental, terão as seguintes atribuições dentro do regime especial de ensino:

I. Elaborar o Plano Estratégico Escolar, em conformidade com o Art. 9º desta Resolução, sistematizando as ações administrativas e as atividades pedagógicas complementares a serem adotadas durante o período de suspensão das aulas, em colaboração com o corpo docente; 

II. Divulgar o Plano Estratégico Escolar do regime especial de ensino junto à comunidade escolar; 

III. Orientar os docentes para que sejam elaborados materiais com atividades pedagógicas específicas para as etapas e modalidades referidas no caput deste artigo, disponibilizando-os aos estudantes em meios, como: roteiros e planos de estudo impressos; planilhas para acompanhamento; livros didáticos; videoaulas; conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem; redes sociais; correio eletrônico; rádio comunitária; entre outros, respeitando as recomendações expressas nesta Resolução; 

IV. Organizar para que os materiais com atividades pedagógicas específicas e as ações de orientação e planejamento junto aos docentes respeitem o momento de isolamento social e a convivência, de modo a manter a coerência entre o que é ensinado e as atividades não presenciais, cuidando para não sobrecarregar os profissionais de educação, estudantes e suas famílias com atividades excessivas e em horários inapropriados; 

V. Incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias reflitam sobre as medidas preventivas de isolamento e de higiene, entre outras, em combate à propagação do COVID 19, durante o período do regime especial de ensino; 

VI. Zelar pelo registro e arquivamento da frequência dos estudantes por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas realizadas; 

VII. Incluir, na reorganização do calendário escolar a ser elaborado posteriormente ao regime de excepcionalidade, momentos para as avaliações e aulas de revisão dos conteúdos ministrados durante tal regime, sendo estes aplicados na ocasião do retorno às aulas presenciais; 

VIII. Acompanhar o planejamento didático pedagógico da equipe docente mediante estratégia tecnológica disponível; 

IX. Participar e orientar os docentes sobre as formações continuadas necessárias durante o regime especial de ensino. 

XI. Enviar para o conselho municipal de educação as atividades planejadas e executadas com toda documentação comprobatória para aprovação do referido conselho.

 

Art. 8º Os Planos Estratégicos Escolares devem incluir:

 

I. Identificação da instituição de ensino; 

II. Quantificação de docentes, turmas e discentes; 

III. Definição da estratégia para organização curricular das atividades complementares para o regime especial de ensino; 

IV. Determinação da estratégia local de desenvolvimento das atividades pedagógicas complementares no período de regime especial de ensino em cada uma das etapas, níveis e modalidades de ensino ofertado pela instituição; 

V. Indicação da estratégia local de monitoramento e avaliação do funcionamento das estratégias de desenvolvimento das atividades pedagógicas complementares no período de regime especial de ensino; 

VI. Estruturação da estratégia local para manter uma rotina de comunicação com os estudantes e responsáveis, para que as dúvidas acerca da execução dos roteiros de estudo sejam sanadas; 

 

Art. 9º O Plano Estratégico do Sistema de Educação Municipal deve ser validado pelo conselho municipal de educação. Para estruturação das propostas de reorganização dos calendários escolares, as unidades de ensino devem considerar os seguintes itens: 

I. Adoção de providências que minimizem as perdas dos estudantes com a suspensão de atividades presenciais, tais como atividades de revisão de conteúdos e reforço escolar; 

II. Assegurar que os objetivos educacionais previstos nos Projetos Pedagógicos de cada instituição de ensino sejam alcançados até o final do ano letivo; 

III. Garantir que se cumpra a carga horária prevista em legislação em vigor; 

IV. Respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades das crianças da Educação Infantil, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem; 

V. Rever a programação das avaliações do processo de aprendizagem dos estudantes, das reuniões docentes, das datas comemorativas e outras. 

 

Art. 10. As escolas vinculadas ao Sistema Municipal de Educação que iniciaram atividades de ensino em caráter não presencial previamente a esta Resolução e posteriormente ao dia 03 de março de 2021, passaram por avaliação do material comprobatório junto aos seus conselhos escolares e/ou Conselho Municipal de Educação, obedecendo às recomendações expressas nesta Resolução, podendo assim ter a possibilidade de validação de suas atividades complementares.

 

Art. 11. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pelo Colegiado do Conselho Municipal de Educação de Baraúna/ Paraíba. 

 

Art. 12. Esta Resolução revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Baraúna-PB, 20 de abril de 2021

                

MARIA ERIVANEIDE LIMA SANTOS

PRESIDENTE DO CME

BARAÚNA-PB

                                                                                                                      

Homologado pela Secretaria Municipal de Educação em 20 de abril de 2020

 

 JOSÉ DAS VITORIAS DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

BARAÚNA-PB

 

  

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20210504085652/?link=PMB

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