DECRETO Nº 05 DE 09 FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação
do cartão de vacinação contra o COVID-19 e da
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba,
usando a atribuição que lhe e conferida pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que no dia 30 de janeiro de 2020 a Organização Mundial
de Saúde – OMS declarou “Estado de Emergência em Saúde Pública de importância
Internacional e que no dia 13 de março de 2020 a OMS também declarou estado de “Pandemia”
em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS/COVID-19);
CONSIDERANDO Portaria Nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 no qual Declara
Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção
Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
DECRETA;
Art. 1º. E obrigatória a apresentação do cartão de vacinação contra a COVID19 com esquema vacinal completo a administração pública municipal por todos os servidores
públicos municipais, efetivos, contratados e comissionados, que estejam no exercício de suas
funções no município de Baraúna.
Parágrafo Único O cartão de vacinação poderá ser substituído pelo Certificado
Nacional de Vacinação-COVID-19, regularmente emitido pelo Ministério da Saúde, com
possibilidade de validação.
Art. 2º. O servidor público que não cumprir a determinação estabelecida no art.
1 desta lei, no prazo legal, ficará impedido de ter acesso a qualquer repartição pública enquanto
perdurar a situação de emergência em saúde pública em decorrência da COVID-19, bemcomo
enquanto estiverem vigentes os decretos municipais que estabelecem normas restritivas de
combate ao avanço da pandemia da COVID-19.
Parágrafo Único -A ausência do servidor público em decorrência de situação
elencada no caput deste artigo será considerada para todos os efeitos legais, falta disciplinar,
passível das sanções estabelecidas no estatuto dos servidores públicos do município de Baraúna,
bem como dia de efetivo exercício da função não laborada injustificadamente.
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Administração, em até 5 (cinco) dias após a
publicação deste decreto, deverá encaminhar expediente a todas as repartições públicas
municipais, solicitando dos secretários chefes/diretores/responsáveis, da forma mais rápida
possível e respeitando-se todos os protocolos sanitários, o encaminhamento da documentação
descrita no art. 1 deste decreto dos servidores públicos que compõem a sua repartição.
§1º – O prazo final para encaminhamento da documentação referida no art.1 desta
lei é até 23 de fevereiro de 2022, e as sanções previstas no art. 2º deste decreto poderão ser
aplicadas no dia seguinte ao termino deste prazo, caso haja descumprimento.
Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de
vacinação, contra a COVID-19, com esquema vacinal completo, para ingressar e permanecer
nas repartições públicas municipais, bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência,
casas de show, casa de eventos, eventos sociais e corporativo, shows, torneios, campeonatos e
eventos esportivos, quadra, ginásios e arenas esportivas, academias de musculação e de artes
marciais, clubes e centros aquáticos, espaços para locação de piscinas e centro de dança,
respeitado sempre a faixa etária correspondente para imunização.
§1º. Por esquema vacinal completo compreende-se a condição do recebimento
de duas doses das vacinas Biontech Pfizer, Coronavac Butantan e Astrazeneca Fiocruz; ou
ainda, do recebimento de uma dose da vacina Janssen, bem como outras que tiveram aprovação
pela ANVISA.
§2º Os estabelecimentos citados no caput ficam obrigados a exigir a
apresentação do comprovante de vacinação que ateste que seu portador completou o esquema
vacinal contra a Covid-19 para a sua faixa etária, que poderá ser feito por meio físico, através
de carteira de vacinação para COVID-19 emitida pelas autoridades sanitárias municipais ou
estaduais, ou eletrônico, por meio do aplicativo conecte SUS, ou por outra plataforma digital
para essa finalidade.
§3º O comprovante de vacinação deverá ser apresentado juntamente com o
documento de identidade ou de qualquer outro documento com foto do seu portador.
§4º A exigibilidade do comprovante de vacinação não dispensa o cumprimento
pelos estabelecimentos das outras medidas de prevenção contra a Covid-19, estabelecidas em
decretos ou protocolos sanitários, tais como o uso obrigatório de máscara facial,
disponibilização de álcool gel para higienização das mãos e outras.
§5º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão
estender a exigência aos seus trabalhadores e colaboradores.
§6° Ficam dispensadas da apresentação do comprovante as pessoas que tenham
contraindicação formal para vacinação contra a COVID 19, devidamente comprovada por
documentação médica pertinente.
§7º. O descumprimento deste decreto por parte das instituições privadas
descritas no caput deste artigo implica em suspenção do funcionamento do estabelecimento por
um período de até 15 dias, e em caso de reincidência aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Baraúna – PB, 09 de fevereiro de 2022