DECRETO Nº30 DE 06 DE JULHO DE 2021

Data da Notícia: 6 de julho, 2021
Última Modificação: 6 de julho, 2021
Autor:

Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias de prevenção de contagio pelo COVID-19 (novo coronavírus).

 

 

                        O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, usando a atribuição que lhe e conferida pela Lei Orgânica do Município,

 

                        CONSIDERANDO que no dia 30 de janeiro de 2020 a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou “Estado de Emergência em Saúde Pública de importância Internacional e que no dia 13 de março de 2020 a OMS também declarou estado de “Pandemia” em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS/COVID-19);

 

                        CONSIDERANDO Portaria Nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 no qual Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). E

 

CONSIDERANDO o artigo 13 “Os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local”, do Decreto Estadual n.º 41.352, de 17 de junho de 2021, que Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergências de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19);

 

                        

                        DECRETA:

 

            Art. 1º As secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social voltarão a realizar os atendimentos presenciais, mantendo todos os protocolos de prevenção do novo coronavirus, e cada setor deve disponibilizar os equipamentos de proteção individual.

 

 

Art. 2º No período de 06 de julho de 2021 a 20 de julho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento em suas dependências das 06:00 horas até 19:00 horas, de segunda a sábado exceto farmácia e aos domingos todos os estabelecimentos fechados, exceto padarias e farmácias, ficando vedado antes e depois destes horários a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento.

 

                        I – Após o horário definido no caput deste artigo os estabelecimentos somente poderão funcionar através de delivery ou para retirada do produto pelos próprios clientes no local.

 

                        Parágrafo único. Durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput desse artigo, fica proibida a realização de música ao vivo, utilização de som automotivo, paredão e similares, sendo permitido a sonorização ambiente do próprio estabelecimento desde que não ocorra aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 1.824 de 21 julho de 2020. 

 

                        Art. 3º. No período de 06 de julho de 2021 a 20 de julho de 2021, as instituições religiosas, deverão funcionar com no máximo até 50% da capacidade de acomodação de pessoas, desde que respeitado o protocolo sanitário para reabertura de atividades religiosas elaborada pelo Colegiado Estadual para Avaliação dos Protocolos do Novo Normal para a Paraíba. 

 

                        Art. 4º No período de 06 de julho de 2021 a 20 de julho de 2021, as academias de musculação, deverão funcionar com no máximo até 30% da capacidade de acomodação de pessoas, desde que respeitado o protocolo sanitário para reabertura destas atividades, previsto no Decreto 1.824 de 21 julho de 2020, elaborada pelo Colegiado Estadual para Avaliação dos Protocolos do Novo Normal para a Paraíba.

 

                        Art. 5º No período de 06 de julho de 2021 a 20 de julho de 2021, fica terminantemente proibido o funcionamento de casa de jogos (sinucas e cartas), clubes aquáticos, bem como espaços destinados a locação de piscina e similares, do mesmo modo fica vedado a realização de eventos esportivos como campeonatos, torneios e congênere e treinos esportes coletivos. 

 

                        I – Fica ainda terminantemente proibido a realização vaquejadas, sob pena de aplicação direta de multa no valor previsto neste decreto.

 

                        II – A feira livre do município continua suspensa 

 

                        Art. 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos dos decretos municipais, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

 

                        § 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dia sem caso de reincidência.

                        § 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, no valor de R$ (2.000,00 dois mil reais).                   

 

                        Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, podendo ser prorrogado em quanto durar o estado de pandemia ocasionado pelo novo Coronavírus (SARS/COVID-19).

 

 

Baraúna – PB, 06 de julho de 2021

 

 

 

 
MANASSES GOMES DANTAS
Prefeito

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