A prefeitura de Baraúna, Paraíba, por meio do prefeito Manassés Dantas publicou nesta quinta-feira, 19, Decreto n° 005/2020 com medidas urgentes para enfrentamento ao Coronavírus. (COVID-19).
DECRETO Nº 005/2020 19 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS URGENTES PARA O ENFRENTAMENTO DA CRISE MUNDIAL DE SAÚDE PÚBLICA, DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, segundo o art. 196, da CR/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que, no dia 13 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS), declarou estado de pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que, no dia 13 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde, nos termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CR/88, publicou a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, declarando Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979/2020, em seu artigo 1º, confere aos entes federados a possibilidade de adoção de medidas que poderão ser implementadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19,
D E C R E T A:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de BARAÚNA, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Determina que a rede municipal de saúde cumpra todas as medidas estabelecidas pela portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 e demais protocolos vigentes, do Ministério da Saúde.
Art. 3º – Fica suspenso o atendimento presencial, entre os dias 19 a 31 de março de 2020, em todas as repartições públicas municipais, salvo as Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, os Agentes de Combate a Endemias, a Farmácia Básica, Central de Marcação, Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador.
§ 1° – As Unidades Básicas de Saúde sede do Programa de Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, os Agentes de Combate a Endemias, a Farmácia Básica, Central de Marcação, Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador. deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem realizados, evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico.
§ 2° – Nas demais repartições públicas, funcionará mediante expediente interno, seguindo as diretrizes estabelecidas no art. 1° deste decreto, poderão ser realizados atendimentos presenciais em casos de urgência, sendo estes entendidos como aqueles cujo atendimento, após 31 de março de 2020, ocasionará dano a direitos ou à integridade e segurança do cidadão.
Art. 4° – Ficam suspensas as aulas da rede municipal de ensino entre os dias 19 a 31 de março de 2020, ficando a cargo das Secretarias Municipais de Educação alterar, posteriormente, o calendário escolar, definindo como se dará a reposição de tais dias letivos.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação funcionará mediante expediente interno, seguindo as diretrizes estabelecidas no art. 1° deste decreto.
Art. 5° – Ficam mantidas as sessões de processos licitatórios já designados entre os dias 19 e 31 de março de 2020, sendo, contudo, restringida a entrada na Sala da Comissão Permanente de Licitação aos servidores municipais e a apenas 1 (um) representante legal de cada empresa participante.
§ 1° – As sessões de processos licitatórios serão transmitidas ao vivo pelo site da Prefeitura Municipal de Baraúna e pelo canal do Youtube da licitação.
§ 2° – Os participantes das sessões de processos licitatórios mencionadas no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, fazer o processo de higienização das mãos, que serão disponibilizados quando da entrada no recinto.
Art. 6° – Ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho, no período de 19 a 31 de março de 2020, os servidores municipais que:
I – forem portadores de doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus (COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;
II – estiverem gestantes;
III – forem maiores de 65 anos.
Parágrafo Único – Também ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho no período citado no caput deste artigo os servidores municipais que apresentarem sintomas de gripe, devidamente comprovados por atestado médico, enquanto perdurarem tais sintomas.
Art. 5° – Durante o período de 19 a 31 de março de 2020, o atendimento ao cidadão será realizado por intermédio de telefone, e-mail e site da Prefeitura Municipal de Baraúna, bem como deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas as repartições públicas, produtos específicos de higienização.
Art. 7° – Fica cancelada a realização de eventos, palestras e seminários nas repartições públicas municipais, bem como todos aqueles que haviam sido agendados pela Prefeitura Municipal de Baraúna, entre os dias 19 a 31 de março de 2020.
Parágrafo Único – Fica suspensa a realização de eventos, palestras e seminários privados que dependam de autorização/alvará do Poder Executivo Municipal no município de Baraúna entre os dias 19 a 31 de março de 2020.
Art. 8º – Será publicado, até 1° de abril de 2020, novo decreto regulando o funcionamento das repartições públicas municipais durante o mês de abril de 2020.
Art. 9° – Fica suspensa a concessão de férias aos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, até ulterior deliberação.
Art. 10º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 11º Quaisquer eventos públicos, privados que reúnam até 15 pessoas devem ser comunicados previamente, com antecedência mínima de 15 dias, à Secretaria Municipal de Saúde do Município, com apresentação do plano de contingência em saúde para prevenção da transmissão do novo coronavírus.
§ 1º. O plano de contingência de que trata o caput deste artigo, deverá ser avaliado e aprovado pelas Diretorias de Vigilância em Saúde, Sanitária, Ambiental, Epidemiológica e do Trabalho.
§ 2º As aglomerações e reuniões que envolvam população de alto risco tais como idosos, pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
§ 3º Suspender as atividades dos CENTROS DE IDOSOS na Secretaria de Assistencial Social, por um período de trinta dias, até ulterior deliberação técnica das Diretorias de Vigilância em Saúde do Município de Baraúna.
§ 4º Todos os estabelecimentos descritos no caput do presente artigo devem disponibilizar álcool em gel 70% INPM, gratuitamente, além de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
§ 5º As empresas de transporte alternativos devem realizar as medidas de higienização no interior de seus veículos com aspersão de álcool em 70% INPM nas superfícies das barras de apoio e cadeiras, sempre ao término da rota.
Art. 12º Determina que os profissionais de saúde deem prioridade no atendimento de pessoas nos casos suspeitos de coronavírus nas Unidades de Saúde.
Art. 13º. A Secretaria Municipal de Saúde adotará medidas administrativas para a criação de estratégias de comunicação e informação para esclarecimentos da população a respeito do coronavírus e enfrentamento as fake news.
Art. 14º. As Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social poderão tornar sem efeito férias e licenças prêmios concedidas a servidores das respectivas pastas, caso ocorra a necessidade técnica do (a) imediato retorno do (a) profissional no âmbito do serviço público, decorrente da pandemia do COVID -19.
Art. 15º. Fica criado o Comitê Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS de Baraúna – PB, cujos representantes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 16º. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, sob pena de multa a ser aplicada pelo PROCON Estadual com as seguintes diretrizes:
I – Aumentar frequência de higienização de superfícies em cadeiras e mesas;
II – Priorizar o atendimento delivres;
III – Fica decretado que dono de bares e restaurantes, não permita acúmulo de gente em mesas de seus estabelecimentos e mantenham uma distância de mais de 1 metro entre mesas.
Art. 17º. Fica decretado à proibição de aglomerações de gente em academias, ginásios, Campo de futebol e órgãos não governamentais do município.
Art. 18º. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Estadual.
§ 1º Em caso de desobediência ao referido decreto o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento suspenso, por tempo indeterminado.
§ 2º A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Art. 19º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 20º Os comerciantes devem realizar suas compras de reposição de seus estoques por meio eletrônico.
§ 1º as entregas deverão ser realizada separado da área de venda, evitando o contato com os clientes;
§ 2º fica obrigado o estabelecimento fornecer EPI para os funcionários envolvidos nos recebimentos das mercadorias.
Art. 21º fica decretado, que todo cidadão (a), trabalhador que reside fora do território do município de Baraúna, deve entrar em contato com o serviço de saúde, ficando obrigado ao fornecer informações do seu estado de saúde, contato, endereço e ficar em quarentena até ser avaliado pela equipe de saúde.
Art. 22º. Fica decretado, estado de emergência para fins de aquisição de equipamentos médicos e insumos visando uma eventual infestação do COVID – 19, no Município de Baraúna.
Art. 23º. Aplicar-se-á, em casos de lacuna neste instrumento normativo, as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.979/2020.
Art. 24º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas como determinação a partir da data de 19/03/2020.
Baraúna, aos 19 de março de 2020.