DECRETO Nº 024/2020, de 15 de junho de 2020.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAS DE PREVENÇÃO DE CONTAGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS(COVID-19)
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como legislação pertinente:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua o art. 196 da Carta Magna;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados no Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Baraúna publicou os Decretos n° 05/2020, 06/2020, 10/2020, 13/2020, 17/2020, 20/2020, 21/2020 e 22/2020 estabelecendo medidas preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais e estabelecimentos privados;
CONSIDERANDO que as medidas já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;
CONSIDERANDO que compete aos municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público da Paraíba no sentido de não flexibilizar as medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto emitido pelo governador do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.304 de 12 de junho de 2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual.
DECRETA
Titulo I
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL
- – Ficam proibidas, em todo território municipal, a partir da publicação do presente Decreto, enquanto perdurar a situação de calamidade na saúde pública, as seguintes atividades:
I – Acender as tradicionais fogueiras juninas, além da realização de festas, em todo o território municipal. A medida visa diminuir as síndromes respiratórias, preservar a saúde pública e o meio ambiente enquanto durar a pandemia.
II – Fica instituindo que a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura, Saúde e o apoio da Policia Militar do Estado da Paraíba na fiscalização.
Parágrafo Único – O descumprimento das medidas poderá ensejar a responsabilidade penal do infrator.
TÍTULO II
OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
- – Permanece suspenso o atendimento presencial, entre os 15 de junho à 29 de junho de 2020, em todas as repartições públicas municipais, salvo as Unidades Básicas de Saúde sede da Estratégia Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, a Farmácia Básica, Central de Marcação, Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador e Secretaria de Infraestrutura.
§ 1° – As Unidades Básicas de Saúde sede Estratégia Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, os Agentes de Combate a Endemias, a Farmácia Básica, Central de Marcação, Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador. Deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem realizados, evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico.
§ 2° – Nas demais repartições públicas, poderão ser realizados atendimentos presenciais em casos de urgência, sendo estes entendidos como aqueles cujo atendimento, após 30 de junho de 2020, ocasionará dano a direitos ou à integridade e segurança do cidadão.
§3º – No período de 15 de junho a 29 de junho a Secretaria de Assistência Social estará realizando atendimento somente pelo turno da manhã de 08hsas 12hs, previamente agendados e por telefone:(83)3633 1070e e-mail:sas.baraunapb@hotmail.com
§ 4° – Fica permitido aos secretários municipais exceto a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social dispensar, no período destacado no caput deste artigo, outros servidores, que não os constantes deste decreto, de comparecerem ao local de trabalho, mediante portaria, a depender da avaliação acerca da necessidade de cada repartição, bem como determinar rodízio/plantão de servidores, a fim de se evitar aglomeração.
- – Ficam mantidas as sessões de processos licitatórios já designadas entre os dias 15 de junho à 29 de junho de 2020, sendo, contudo, restringida a entrada na Sala da Comissão Permanente de Licitação aos servidores municipais e a apenas 1 (um) representante legal de cada empresa participante.
§ 1° – As sessões de processos licitatórios serão transmitidas ao vivo pela página oficial da Prefeitura Municipal de Baraúna.
§ 2° – Os participantes das sessões de processos licitatórios mencionadas no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, fazer uso de máscaras e processo de higienização das mãos, que serão disponibilizados quando da entrada no recinto.
§ 3° – Quando da marcação de novas sessões de procedimentos licitatórios, no período citado no caput, deverá ser priorizada a sua realização por meio eletrônico.
Art. 4° – Ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho, no período de 15 de junho à 29 de junho de 2020, os servidores municipais que:
I – Forem pessoas com doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus (COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;
II – Estiverem gestantes;
III – tiverem idade igual ou superior a 60 anos.
- – Durante o período de 15 de junho à 29 de junho de 2020, o atendimento ao cidadão será realizado por intermédio de telefone, e-mail e site da Prefeitura Municipal de Baraúna, bem como deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas as repartições públicas, produtos específicos de higienização.
- – Permanece proibido entre o período de 15 de junho à 29 de junho de 2020, o banho e a aglomeração de pessoas em açudes e reservatórios d’água públicos localizados no município de Baraúna, recomendando-se, ainda, a mesma proibição àqueles que pertencem à esfera privada, sendo neste caso a responsabilidade do cumprimento deste artigo do proprietário dos açudes ou reservatórios.
- – Fica suspensa, de 15 a 29 de junho de 2020, a abertura de restaurantes, lanchonetes, bancas, quiosques e outras lojas e estabelecimentos comerciais, com exceção de:
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV– supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente proibido o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V– agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas;
VI – cemitérios e serviços funerários;
VII – atividades de manutenção, reposição e assistência e instalação de máquinas de refrigeração e climatização;
VIII – segurança privada;
IX – empresas de saneamento básico e energia elétrica;
X – borracharias e lava jatos;
XI – órgãos de imprensa e meios de comunicação;
XII – serviços de assistência técnica;
XIII – óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (drive trhu), vedando-se a aglomeração de pessoas;
§ 1° – Os estabelecimentos que poderão atender presencialmente, conforme rol supra, deverão tomar as medidas necessárias de prevenção à contaminação do coronavírus estabelecidas pelo Ministério da Saúde, disponibilizando ao público meios de higienização das mãos, evitando-se aglomerações e respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas que estiverem em seu interior, controlando a entrada e saída de cliente.
§ 2° – A Feira Livre de Baraúna, no prazo estabelecido no caput deste artigo, permanecerá suspensa.
§ 3° – Fica proibido, no prazo estabelecido no caput deste artigo, o consumo de bebidas alcóolicas e/ou gêneros alimentícios em todos os estabelecimentos comerciais do município de Baraúna – PB.
§ 4° – Fica proibido, no prazo estabelecido no caput deste artigo, a realização de qualquer tipo de show/música ao vivo nos estabelecimento privados localizados no município de Baraúna-PB.
§ 5° – Fica permitido aos estabelecimentos não essenciais as vendas pela internet, através de App, redes sociais ou telefone, os mesmos tendo que permanecer com suas lojas físicas fechados, mais podendo vender e fazerem entregas a domicílio, seguindo todas orientações da OMS.
I – Fica recomendado que os estabelecimentos citados neste artigo não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira;
II – Restringir o acesso de pessoas 05 (cinco por vez), ao interior dos estabelecimentos adotando para tanto o uso de senha ou qualquer outro meio eficaz para evitar aglomeração;
III – Intensificar as ações de limpeza;
VI – Ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviços, colaboradores e clientes, sendo vedada a permanência de qualquer pessoa no interior do estabelecimento, ou em filas para atendimentos formadas do lado de fora, sem a utilização de máscara;
V – Adotar preferencialmente, quando couber, o serviço de entrega a domicilio;
- Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos, em transporte de pessoas em todo o território do município, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.
§1ª O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará uma advertencia, onde havendo reisidencia do descumprimento haverá, aplicação de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada pessoa encontrada sem máscara no interior dos veículos de transporte de pessoas, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do CódigoPenal).
- Fica determinado que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento em todo o território municipal não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará uma advertencia, onde havendo reisidencia do descumprimento haverá, aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada pessoa encontrada sem máscara no interior dos estabelecimentos, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).
§ 2º Os recursos provenientes das multas aplicadas por descumprimento das normas deste decreto serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
- – A todas as pessoas, cidadãos de Baraúna ou provenientes de outros municípios, devem utilizar mascaras de proteção para transitar nas vias publicas, devendo serem orientadas da importância do item, tanto pela população local quanto pelos órgãos de saúde e de segurança municipais.
- – As missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas online, bem como por meio de sistema de drive-in, e nas sedes das igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima de 30% da capacidade e observando todas as normas de distanciamento social;
- – Fica determinado que no período da pandemia os corpos de óbitos suspeitos não de COVID – 19, sejam sepultados com a maior brevidade possível, a fim de evitar manuseio prolongado do corpo e aglomerações em torno do mesmo de acordo com o Procedimento Operacional Padrão (POP), feito pelo Comitê Municipal Gestor de Crise – COVID-19.
- – Fica determinado que no período da pandemia os óbitos que ocorrerem no município de Baraúna não relacionados a COVID-19, deverão cumprir as determinações e procedimentos elencados no Procedimento Operacional Padrão (POP), feito pelo Comitê Municipal Gestor de Crise – COVID-19.
- – A desobediência a este decreto acarretará em sanção de acordo com a legislação vigente, bem como configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal Brasileiro.
- – Fica recomendado à população do município de Baraúna que evite aglomeração, ausentando-se de suas casas em situação de necessidade e pelo menor tempo possível, evitando-se contaminação.
- Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas, rede pública e privada em todo o território municipal até ulterior deliberação
- A Secretaria da Saúde juntamente com o Comitê Municipal Gestor de Crise – COVID-19 manterá monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município, em especial dos efeitos da suspensão gradual e das restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.
- Será publicado, até 30 de junho de 2020, novo decreto regulando a manutenção, o encerramento ou a ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento normativo.
- – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Baraúna 15 de junho de 2020.
MANASSÉS GOMES DANTAS
Prefeito