LEI MUNICIPAL Nº 659/2024-GP.
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE BARAÚNA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em harmonia ao estabelecido pelas Constituições Federal e Estadual, e, demais normativos legais, , FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte LEI.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – As diretrizes da Política Municipal de Saneamento Básico de Baraúna/PB, reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico no âmbito da municipalidade.
§ 1º – A presente política pública está fundamentada na Lei Federal nº 11.445/2007, com as alterações dadas pela Lei Federal n° 14.026/2020, que estabelece as diretrizes nacionais do saneamento básico, no Decreto n° 7.217, de 21 de junho de 2010, e outras normas decorrentes aplicáveis.
§ 2º – Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelos setores e ações em saneamento básico.
Art. 2º – Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único – A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual.
Art. 3º – Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 4º – O lixo originário de atividades comerciais, industriais ou de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do Poder Público, mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 5º – Compete ao Município prestar diretamente os serviços ou conceder a prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º – Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem estar de seus habitantes.
§ 2º – A prestação de serviços públicos de saneamento básico no Município poderá ser realizada por:
I – Órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública Municipal, na forma da legislação;
II – Pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e suas alterações posteriores.
Seção II
Das Definições
Art. 6º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Saneamento básico: Conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: Constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: Constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no
meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: Constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: Constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;
II – Gestão associada: Associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III – Universalização: Ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários;
IV – Controle social: Conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico;
V – Subsídios: Instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;
VI – Contratos regulares: Aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à prestação de serviços públicos de saneamento básico;
VII – Núcleo urbano: Assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
VIII – Núcleo urbano informal: Aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
IX – Núcleo urbano informal consolidado: Aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
X – Operação regular: Aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços;
XI – Sistema condominial: Rede coletora de esgoto sanitário, assentada em posição viável no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de esgotamento;
XII – Sistema individual alternativo de saneamento: Ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública;
XIII – Sistema separador absoluto: Conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário;
XIV – Sistema unitário: Conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais.
Art. 7º – Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local, os quais deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
Art. 8º – O Município, no exercício de sua competência e prerrogativa que lhe é assegurada pelo art. 30, inciso V, da Constituição Federal, e art. 8º, inciso I, da Lei Federal nº 11.445/2007, com alteração dada pela Lei Federal nº 14.026/2020, fica autorizado a prestar os serviços de saneamento básico:
I – Diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II – Indiretamente, mediante prévia licitação, sempre que a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do Município, por meio da celebração de contrato de concessão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, sendo vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária;
III – Mediante gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições:
a) fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia intermunicipal;
b) os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório;
c) a Chefia do Poder Executivo do Município poderá formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal;
Parágrafo Único – O Município deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, independentemente da modalidade de sua prestação.
Seção III
Dos Princípios
Art. 9º – Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios:
I – Universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
II – Integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;
III – Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;
IV – Disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V – Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI – Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII – Eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – Estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
IX – Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X – Controle social;
XI – Segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XII – Integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XIII – Redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
XIV – Prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;
XV – Seleção competitiva do prestador dos serviços; e
XVI – Prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Seção IV
Dos Objetivos
Art. 10 – São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I – Contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública;
II – Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda e áreas críticas que necessitem de melhorias operacionais;
III – Proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV – Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público se dê segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício custo e de maior retorno social;
V – Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI – Promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com outros entes federados, bem como com entidades municipais;
VII – Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
VIII – Fomentar o desenvolvimento cientifico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX – Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde;
X – Priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento integrado, nos termos desta Lei.
Seção V
Das Diretrizes Gerais
Art. 11 – A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I – Valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta Lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;
II – Adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos, ambientais e eventos críticos naturais;
III – Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, educação, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV – Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
V – Consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população;
VI – Prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
VII – Ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII – A bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com os demais Planos da região, caso existam;
IX – Incentivo ao desenvolvimento cientifico na área de saneamento básico, à capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
X – Utilização de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI – Promoção de programas de educação sanitária e ambiental;
XII – Estimulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII – Garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art. 12 – A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 13 – O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 14 – O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I – Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – Conselho Municipal de Saneamento Básico; III – Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15 - O Plano Municipal de Saneamento Básico é o documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido no artigo 19 da Lei Federal nº 11.445/2007 e suas alterações posteriores.
Art. 16 – O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e conterá, como principais elementos:
I – Diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;
II – Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III – Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV – Ações para emergências e contingências;
V – Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
§ 1º – O Plano Municipal de Saneamento Básico poderá ser elaborado com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 2º – O Município fará a consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço. § 3º O plano de saneamento básico deverá ser compatível com o plano diretor do Município.
§ 4º – O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá englobar todo o território do município, inclusive sua zona rural.
Art. 17 – O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado anualmente e revisado em prazo não superior a 05 (cinco) anos, mediante projeto de lei consolidado aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 18 – Os prestadores dos Serviços Públicos de Saneamento Básico deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico vigente, especialmente no tocante ao cumprimento das diretrizes nele previstas, devendo prestar informações às instâncias municipais responsáveis pela operacionalização e pelo controle social.
Art. 19 – O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da sociedade, por meio de audiência pública.
Seção III
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 20 – Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, com as seguintes atribuições:
I – Formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
II – Discutir e aprovar o Plano Municipal de Saneamento Básico;
III – Manifestar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal;
IV – Fomentar o desenvolvimento cientifico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos;
V – Monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
VI – Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
VII – Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento;
VIII – Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
IX – Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento e fiscalização do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
X – Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XI – Elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;
XII – fiscalizar os contratos e a prestação de contas dos prestadores de serviços até a criação da Agência Reguladora.
Art. 21 – O Conselho Municipal de Saneamento Básico será formado pela composição de órgãos governamentais e entidades não governamentais, e será constituído pelos seguintes membros:
I – 05 (cinco) membros do Poder Público:
a) Um representante da Secretaria de Serviços Públicos, Transportes e Estradas;
b) Um representante da Secretaria de Administração;
c) Um representante da Secretaria de Saúde/Vigilância Sanitária;
d) Um representante da Procuradoria-Geral do Município;
e) Um representante do Setor de Engenharia e/ou Arquitetura Municipal.
II – 04 (quaro) membros da Sociedade Civil Organizada:
a) Um representante das Associações Rurais;
b) Um representante das Associações Urbanas;
c) Um representante dos comerciantes lojistas e empresariais locais;
d) Um Representante do seguimento religioso e eclesiástico.
Art. 22 – Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de indicação, com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico, e voto, quando no exercício da titularidade.
§ 1º – Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e seus respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º – As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
§ 3º – Em caso de empate, prevalecerá o voto de minerva proferido pela Presidência do Colegiado.
§ 4º – O desempenho das funções dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico não será remunerado, sendo considerado e reconhecido, como de “Relevante Serviço Público”.
Art. 23 – O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá uma Diretoria, composta de Presidente, vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes, que será eleita dentre seus pares, no mesmo ato de posse. será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais 01 (um) mandato.
Art. 24 – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico, regulando sua funcionalidade, diretrizes e outras atividades correlatas, será de responsabilidade dos seus membros e aprovado pelo Colegiado, devendo ser encaminhado a Chefia do Poder Executivo Municipal para homologação, através de Decreto.
Art. 25 – Caberá ao Município fornecer toda infraestrutura, física, financeira e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Art. 26 – Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico previstos nesta Lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único – A gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico será de responsabilidade da Chefia do Poder Executivo, observado o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normativos legais da espécie.
Art. 27 – Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I – Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II – Recursos vinculados às receitas de taxas e tarifas;
III – Recursos provenientes de multas administrativas e judiciais;
IV – Transferência voluntária de recursos, do Estado e da União, ou de Instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico;
V – Recursos provenientes de doações ou subvenções de organizações e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VI – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VII – Repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privados para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município;
VIII – Outras receitas.
Parágrafo único – As receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 28 – Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, mediante contrapartida, os seguintes órgãos ou entidades vinculados à área de saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos e educação:
I – Pessoas jurídicas de direito público;
II – Consórcios públicos;
III – Empresas públicas ou sociedades de economia mista;
IV – Fundações de direito público;
V – Empresa a que se tenham concedido os serviços;
VI – Entidades de direito privado, sem fins econômicos.
Art. 29 – Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão realizados levando-se em conta, especialmente, que:
I – Os recursos poderão ser objeto de contratação de financiamento, com taxas a serem fixadas;
II – A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, inclusive nas operações sem retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da entidade tomadora;
III – A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a título de concessão de subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse público relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública;
IV – O Plano Municipal de Saneamento Básico será o instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
V – Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico.
Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 30 – Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos:
I – Coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II – Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1º – As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, podendo ser publicadas por meio da Internet.
§ 2º – O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico será regulamentado por ato da Chefia do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 31 – São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I – A gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
II – O amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
III – Que a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos sejam compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV – O acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V – O ambiente salubre;
VI – O prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
VII – A participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei;
VIII – O acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;
IX – Participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Art. 32 – São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I – O pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
II – O uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
III – A ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV – O correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal;
V – Primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu aproveitamento;
VI – Colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade.
Parágrafo único – Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do Poder Público Municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 33 – A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 34 – Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º – Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º – A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes, exceto nos casos e condições previstas em regulamentação específica.
Art. 35 – Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 36 – Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.
CAPÍTULO V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 37 – Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I – De abastecimento de água e esgotamento sanitário: Preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II – De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: Taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III – De manejo de águas pluviais urbanas: Em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Art. 38 – Observado o disposto nos incisos I a III do artigo 36, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I – Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II – Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III – Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV – Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V – Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI – Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII – Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII – Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 39 – Observado o disposto no artigo 36 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – Categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II – Padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III – Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV – Custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V – Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; VI – capacidade de retorno dos investimentos.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará os casos e as formas nos quais os prestadores de serviços poderão negociar suas tarifas com grandes usuários, mediante contrato específico.
Art. 40 – As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
I – O nível de renda da população da área atendida;
II – As características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III – O peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 41 – Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico deverão ser realizados a cada 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 42 – As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado, ou para adequar o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º – As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras e aprovada no Conselho Municipal de Saneamento ouvidos os prestadores de serviço.
§ 2º – Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3º – Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
Art. 43 – As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único – A fatura a ser entregue ao usuário final deverá definir os itens e custos, que deverão estar explicitados.
Art. 44 – Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I – Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II – Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III – Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV – Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V – Inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º – As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º – A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V, do caput deste artigo, será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º – A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
§ 4º – Em situação de emergência ou calamidade pública declarada pela autoridade competente, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 45- Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º – Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º – Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º – Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VI
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 46 – A regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser realizadas por órgão administrativo com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, gozando de independência decisória perante os demais órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único – Deverá a entidade de regulação atuar com base no que determina o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 47 – São objetivos da regulação:
I – Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II – Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico;
III – Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
IV – Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 48 – A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I – Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II – Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III – As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV – Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V – Medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI – Monitoramento dos custos;
VII – Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII – Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX – Subsídios tarifários e não tarifários;
X – Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI – Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
XII – Procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais;
XIII – Diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.
§ 1º – As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º – As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
§ 3º – A regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora, e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
Art. 49 – Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, o Município poderá adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação adotados para a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 50 – Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora e aos órgãos de deliberação coletiva todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º – Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º – Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 – As omissões e os ajustes devidos atinentes as exigências normativas legais da espécie a esta Lei, serão regulamentadas pela Chefia do Poder Executivo Municipal no prazo de 180(cento e oitenta) dias, mediante Decreto, no que for necessário.
Art. 52 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Baraúna/PB, em 18 de novembro de 2024.
Manassés Gomes Dantas
Prefeito
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