DECRETO MUNICIPAL Nº 001/2023-GP.
DISPÕE SOBRE: REGULAMENTA O AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO, ENCAMINHAMENTO AO INSS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica, Constituições Federal, Estadual e demais normativos legais de regência:
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem a obrigação de agir com dever e cuidado perante o administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever que não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de atender ao interesse público, corolário da ponderação dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade;
CONSIDERANDO, especificamente, o estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Baraúna/PB, Lei Complementar nº 423, de 06 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO que o Regime Previdenciário adotado pelo Município é o RGPS/INSS, regulados pela Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1999 e pelo Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO, por conseguinte, a necessidade de regulamentar a apresentação, recebimento e acolhimento de atestado e laudo médico pelos organismos integrantes da estrutura organizacional e administrativa do Poder Executivo Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 1º – A concessão de licença aos servidores públicos integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo, subordinados ao Regime Jurídico Estatutário desta municipalidade, detentores de cargos de provimento efetivo ou efetivo ocupante de cargo em comissão e de função gratificada, para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, por gestação e de natureza gravídica, a de inspeção para ingresso no serviço público, mediante aprovação em concurso e retorno às atividades funcionais, obedecerá ao estabelecido neste Decreto, em harmonia ao regulado pela legislação previdenciária de regência.
CAPÍTULO II
Do Regime Previdenciário
Art. 2º – Todos os servidores públicos municipais do quadro de pessoal do Poder Executivo, independentemente, da modalidade do vínculo empregatício, acometidos de qualquer problema de saúde, antes da concessão dos benefícios decorrentes da legislação que regula o Regime Geral da Previdência Social/INSS, a qual estão vinculados, serão submetidos a exames médicos pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde para convalidação do atestado ou laudo médico fornecido pelo Médico atendente.
Art. 3º – O servidor público municipal que deixar de comparecer ao Setor competente indicado, quando convocado, sem justificativa, será advertido pelo titular da Secretaria de Administração, formalmente, que na reincidência, poderá responder a processo administrativo disciplinar, no que comportar a Lei Complementar nº 423/2015, que trata do Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º – A licença para tratamento da própria saúde ou de qualquer das situações elencadas pelo artigo 1º, com prazo igual ou inferior a 03 (três) dias no exercício mês, consecutivos ou não, será concedida, automaticamente, através do Chefe imediato do servidor, com base em atestado do Médico assistente que contenha:
I – Carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;
II – Código Internacional da Doença – CID;
III – período de afastamento por extenso.
§ 1º – O servidor que apresentar atestado que não contenha as exigências dos incisos I, II e III deste artigo deverá ser submetido a exame pelo Médico do Município, imediatamente.
§ 2º – Os atestados médicos emitidos deverão ser apresentados à chefia imediata do servidor, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após sua emissão pelo médico atendente, que os remeterá a Secretaria Municipal de Administração, para efeito de registro no sistema de recursos humanos, os quais serão submetidos ao Médico do Município para averiguação, convalidação da licença e/ou, ser for por mais de 15(quinze) dias, protocolado para agendamento e avaliação pelo RGPS/INSS.
§ 3º – Caberá aos responsáveis pelo controle de frequência a verificação dos atestados médicos quanto às exigências contidas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 4° – A não observância do estabelecido no § 2° deste artigo ocasionará registro de falta injustificada, ressalvados os casos excepcionais, a serem analisados pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 5º – Independente do número de dias de licença, novo pedido de afastamento para tratamento da própria saúde ou de qualquer natureza, quando o total de dias de licença no exercício mês exceder a 15 (quinze) dias, deverá ser submetido ao Médico do Município para exame, o qual poderá requerer avaliação de outros profissionais para convalidar ou indeferir o novo afastamento, mediante exames complementares ou por Junta Médica.
§ 6º – Não será aceito declaração de qualquer natureza para fins de justificativa por ausência ao trabalho, com exceção do regulamentado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO III
Do Controle do Afastamento dos Servidores Efetivos, Comissionados e dos Contratados por Tempo Determinado.
Art. 5º – Caberá a Secretaria de Administração o controle pelo afastamento dos servidores públicos municipais, em harmonia e parceria com todos os organismos da estrutura organizacional e funcional, no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º – A chefia imediata encaminhará toda e qualquer documentação que trate de afastamento para tratamento de saúde a Secretaria de Administração, para efeito de registro no sistema de recursos humanos e, se for o caso, protocolar requerimento de auxílio-doença junto ao RGPS/INSS, no que comportar.
§ 2º – A licença para tratamento de saúde pelo período de até 15 (quinze) dias será suportada pelo Tesouro Municipal.
§ 3º – As licenças por recomendação médica com períodos superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, serão destinadas ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS/INSS, para adoção das medidas legais regulamentares.
§ 4º – Enquanto o servidor público estiver afastado por motivo de saúde e sob a responsabilidade do RGPS/INSS, os vínculos funcional e financeiro com a municipalidade ficarão suspensos.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 6º – Compete ao servidor ou ao seu representante:
I – Comunicar à chefia imediata a necessidade de afastamento;
II – Entregar na unidade de controle de frequência, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, o atestado médico, após a data de início do afastamento, ou uma via da Guia de Inspeção Médica – GIM, após a data de realização da Perícia Médica, para adoção das medidas competentes, sob pena não ser considerada a licença;
III – Quando atestado/laudo médico for até 15(quinze) dias, devendo o servidor comparecer imediatamente a Unidade Básica de Saúde mais próxima para ser examinado pelo Médico do Municipal.
Art. 7º – O pagamento do servidor afastado mediante atestado médico que não preencher e atender as exigências estabelecidas por este Decreto será bloqueado, sendo liberado após seu comparecimento pessoal a Secretaria de Administração para resolução da pendência gerada pelo afastamento irregular.
Art. 8º – A licença para tratamento de saúde em decorrência de problemas relacionados a gravidez de servidora pública, independentemente da quantidade de dias, será acompanhada e examinada pelo Médico responsável antes da validação.
Parágrafo Único – Quando ocorrer o nascimento da criança durante o período de licença para tratamento de saúde da gestante, esta será transformada em licença maternidade, a partir da data do nascimento, mediante protocolo de requerimento junto ao RGPS/INSS.
Art. 9º – O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto implicará em sanções disciplinares cabíveis, mediante procedimento administrativo competente.
Art. 10 – Fica a Secretaria de Administração autorizada, conjuntamente com a Secretaria de Saúde, fazerem o recrutamento dos Médicos vinculados a municipalidade para os exames mencionados por este Decreto.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Baraúna/PB, em 23 de janeiro de 2023.
Manasses Gomes Dantas
Prefeito
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