LEI Nº 564/2021 Baraúna-PB, 21 de Outubro de 2021.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022/2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MMUNICIPAL DE BARAÚNA-PB, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica MMunicipal, faz saber que a Câmara Mmunicipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, o qual faz parte da presente Lei.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Programa – o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II – Programa Finalístico – aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III – Programa de Apoio Administrativo – aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não tem suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
IV – Ação – o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
V – Produto – bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI – Meta – quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º – A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Mmunicipal, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros MMunicipios e com a iniciativa privada.
§1º – os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.
§2º – As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022/2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 4º – A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
Art. 5º – A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas do Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo MMunicipal autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Baraúna-PB, 21 de Outubro de 2021.
MANASSES GOMES DANTAS
Prefeito Municipal
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