LEI Nº 556/2021 Baraúna/PB, em 11 de Junho de 2021.
DISPÕE SOBRE: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 303/2010, QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal e demais normativos de regência, SUBMETE à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Faço saber que a Câmara aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Baraúna/PB.
Art. 2º – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;
II – Transferências do Município;
III – As resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza;
IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – As advindas de acordos e convênios;
VI – As provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº. 10.741/03;
VII – Recursos decorrentes de parcerias firmadas no âmbito internacional, nacional, estadual e municipal com instituições públicas e/ou privadas, dentre outras que lhe forem destinadas.
Art. 3º – O Fundo Municipal do Idoso ficará vinculado financeira e contabilmente ao Chefe do Poder Executivo e, administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social de Baraúna/PB, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 1º – Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Baraúna/PB”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo das receitas e das despesas, com publicação na imprensa oficial e ampla divulgação pelos portais do Município, após apresentação e aprovação pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 2º – A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Baraúna/PB tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º – Caberá ao Chefe do Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Municipal Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo a titular da Pasta:
I – Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II – Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira dos recursos destinados ao Fundo;
III – Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo II
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 4º – O art. 3º da Lei Municipal nº 303, de 30 de março de 2010, que instituiu o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada por 08(oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, passa vigorar com a seguinte composição:
I – Representação do Poder Público:
a) 01(um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01(um) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01(um) da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01(um) da Secretaria Municipal de Administração;
II – Representação de entidades não governamentais e da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) de Instituição de longa permanência;
b) 01 (um) de Organização de grupo ou movimento do idoso em atividade;
c) 01 (um) dos usuários dos serviços de assistência ao idoso;
d) 01 (um) dos usuários do CRAS.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º – As omissões e/ou situações envolvendo a funcionalidade plena do Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Baraúna/PB, serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, sob a orientação e coordenação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, no que lhe couber e competir.
Art. 5º – A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Baraúna/PB, em 11 de junho de 2021.
MANASSES GOMES DANTAS
Prefeito Municipal
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