DECRETO Nº 015/2021 – 19 DE ABRIL DE 2021

Data da Notícia: 19 de abril, 2021
Última Modificação: 19 de abril, 2021
Autor:

DECRETO N°  015/2021

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DO REGIME ESPECIAL REMOTO COMO MEDIDA PREVENTIVA À DISSEMINAÇÃO DO COVID 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA- PB, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis a espécie.

 

CONSIDERANDO  a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) de 11 de março de 2020, que decretou a situação de pandemia devido a infecção causada pelo novo coronavírus (COVID 19).

 

CONSIDERANDO a situação de emergência em Saúde Pública de interesse Nacional, estabelecida pelo Ministério da Saúde (Portaria 188, de 03 de fevereiro de 2020).

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n°40.122 de 13 de março de 2020, que estipulou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba.

 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 6 de 20 de março de 2020, aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Senado Federal em que se reconhece o estado de calamidade pública no país.

 

CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n°9.394 de 20 de dezembro de 1996, que, em seu Art. 3°, Incisos I e IX , resguarda os princípios da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e a garantia de padrão de qualidade que, em seu Art. 23, disciplina que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas ficando a critério do respectivo sistema de ensino essa adequação, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstos nessa Lei; e que em seu Art. 32, reza que o Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação de aprendizagem e ou em situações emergenciais.

 

CONSIDERANDO os termos da Medida Provisória n°934 de 1° de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da Educação Básica e do Ensino Superior, decorrente das medidas para enfretamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei n/13.979, de 6 de fevereiro de 2020 em especial seu Art.1, que dispensa as instituições de ensino da educação básica da obrigatoriedade da observância dos duzentos dias mínimos anuais previstos da LDB, desde que cumprida a carga horária mínima anual de oitocentas horas, estabelecida pela referida legislação;

 

CONSIDERANDO o Parecer CNE /CEB 5/97, em seu item 3.1, o qual dispõe que não são apenas os limites da sala de aula propriamente ditos, que caracterizam, com exclusividade, a atividade escolar de que fala a LDB, podendo estar caracterizada como toda e qualquer programação intuída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados;

 

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP n°5/2020, que trata de orientações para reorganização do calendário escolar e uso de atividades não presenciais, como cômputo para fins de cumprimento da carga horária mínima anual;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução CEE/PB n°120/2020, que orienta o sistema estadual de educação em relação ao regime especial de ensino no que tange a reorganização das atividades curriculares, assim como dos calendários escolares, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao COVID 19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir as condições necessárias para a universalidade do acesso a educação a todos os estudantes, em face da suspensão das atividades escolares e das outras medidas de isolamento social, devido a necessidade de ações preventivas a propagação da COVID 19;

 

RESOLVE:

 

Art 1° – Estabelecer, em caráter de excepcionalidade, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o regime de educação especial de ensino remoto, para fins de manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de estudantes e professores nas dependências escolares, em consonância com a legislação em vigor.

 

Parágrafo Primeiro: O regime especial de ensino remoto se manterá enquanto permanecerem as medidas de isolamento social previstas pelo Poder Executivo Municipal, na prevenção e combate ao COVID 19;

 

Parágrafo Segundo: e, de acordo com as possibilidades de cumprimento da Carga Horária Mínima, estabelecida pela LDB, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9.294/96) haver ampliação das atividades pedagógicas não-presenciais (mediadas ou não por tecnologia digital de informação e comunicação), concomitantemente ao período das aulas presenciais.

 

Parágrafo Terceiro: Em casos excepcionais a Secretaria de Educação do Município poderá convocar servidores como auxiliares administrativos e auxiliares de serviço para prestar algum serviço presencial nas escolas.

 

Art 2° – As atividades complementares programadas para o ano letivo de 2021, durante o regime especial remoto de ensino, deverão ser previamente planejadas e elaboradas pelo docente, e consonância com o Plano de Ação apresentado. Portanto, deverão estar vinculadas as competências e habilidades previstas nos documentos propostos a nível nacional e estadual.

 

Art 3° – Durante o regime especial de ensino, a Secretara Municipal de Educação, operacionalizará estratégias pedagógicas articuladas, considerando as especificidades de toda a rede da Educação Básica, com exceção do Ensino Médio, assim como os diferentes contextos socioeconômicos de cada comunidade escolar e o acesso as atividades implementadas.

 

Art 4° – A Secretaria Municipal de Educação e a equipe gestora serão responsáveis por administrar e orientar os docentes e toda comunidade escolar enquanto durar o regime especial remoto de ensino nos níveis. Conforme as diretrizes e orientações expedidas pela SME.

 

Parágrafo Único: A equipe gestora, juntamente com a equipe pedagógica da escola, deverá elaborar plano de ação estratégico do regime especial remoto de ensino e apresentar ao Conselho Municipal de Educação no prazo de dez dias a partir da data de publicação deste decreto.

 

Art 5° – As unidades escolares que, por razões diversas, manifestarem impossibilidade de execução das atribuições supracitadas devem apresentar justificativas especificas e proposta de reposição das aulas referentes ao período de regime especial de ensino.

 

Parágrafo Único: A justificativa e proposta de reposição de aulas deverá ser validada pela Secretária Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação que irá propor novo calendário letivo.

 

Art 6° – As atividades programadas para o período de regime especial de ensino remoto serão consideradas como complementares no cômputo do cumprimento do ano letivo de 2021, com exceção da Educação Infantil, respeitando as características inerentes a faixa etária atendida nessa etapa, de modo que cada estudantes esteja apto a cumprir no mínimo de 70% do total das aulas como convém o Artigo 31 da LDB.

 

Parágrafo Único: Ficará a cargo da educação infantil realizar sugestões de atividades com caráter lúdico, recreativo, criativo e interativo, como forma de acompanhar os alunos e fortalecer o vínculo com a família.

 

Art 7° – O registro das atividades e a participação efetiva dos estudantes deverão ser validados pela Secretaria Municipal de Educação ao final do regime especial de ensino conforme o planejamento referido dos planos estratégicos, apresentação de frequência com documentos que comprovem a execução das aulas e participação dos alunos para cômputo do período exigido para comprimento da carga horária do ano letivo.

 

Art 8° – As questões operacionais relativas a adequação do calendário anual letivo da rede municipal serão feitas oportunamente, assegurado o comprimento da carga horária mínima de cada etapa, conforma legislação em vigor.

 

Art 9° – As ações apontadas nesse Decreto poderão ser adaptadas e modificadas a qualquer tempo, considerando as avaliações e monitoramento das atividades implementadas, bem como, as estratégias de combate e prevenção ao COVID 19.

 

Art 10° – Os casos omissos serão enviadas para o Ministério Público para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

 

Art  11° – Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

             

Baraúna – PB  19 de abril 2021.

 

 

MANASSÉS GOMES DANTAS

Prefeito Municipal

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Em razão que dispõe o art. 73, VI, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que veda publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições, as publicações e comunicações institucionais da Prefeitura Municipal de Baraúna estarão suspensas até 07/10/2024.

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A Secretaria Municipal de Saúde, vem a público comunicar as seguintes mudanças:
A Secretaria de Saúde, Farmácia, Marcação de Exames, Consultas e agendamento e além do Posto Médico com serviço de urgência, passa a ser no antigo colégio Municipal, devido que o prédio do posto será demolido e construído um novo.
Lembramos que os atendimentos (Médico, Enfermagem e Odontologia) do PSF 1 passa a ser no novo prédio que fica ao lado da Igreja Católica, na Rua Getúlio Vargas. 
Solicitamos a colaboração de todos e pedimos desculpas pelos transtornos.

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As Secretarias de Assistência Social, Saúde e Educação convidam todas as pessoas que possuem Cadastro Único atualizado e estão inseridos nos Programas Sociais como; Bolsa Família, BPC e idoso, para uma reunião de extrema importância.
Na oportunidade a equipe do Cadastro Único e Bolsa Família, secretário juntamente com a promotoria, irão prestar esclarecimento das condicionalidades dos programas socias.
A reunião será nesta terça-feira (02/07) às 9h no Ginásio Joselito de Oliveira (ginásio da creche)

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